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03/12/2004
Celso Pitta não consegue condenar jornalista
 

Está prescrito o recurso do ex-prefeito da cidade de São Paulo, Celso Pitta, contra o jornalista Rogério Pacheco Jordão. Ele processou criminalmente o jornalista por entender que as reportagens "Como Pitta deu um prejuízo de R$ 1,7 mi para SP em único dia" e "Celso Pitta: rombo pode chegar a R$ 10 milhões", publicadas no Jornal da Tarde nas edições de 28 e 29 de setembro de 1996, ofenderam sua honra.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou extinta a punibilidade do jornalista. Motivo: prescrição da Ação Penal. A decisão foi tomada em julgamento de Embargos de Declaração interpostos pelo jornalista porque o acórdão foi omisso quanto a questão levantada pelo Ministério Público Federal.

O ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator do recurso, considerou que, independentemente de os fatos narrados serem qualificados como eventual crime eleitoral ou de imprensa, em ambos os casos já estariam prescritos. A Lei de Imprensa fixa que a prescrição dos crimes de que trata ocorrerá dois anos após a data da publicação e lista também as causas que podem interromper a prescrição.

Segundo o STJ, nenhuma dessas causas foi verificada no caso em exame. Já a Lei Eleitoral, ao prever os crimes de difamação e injúria, estabelece penas máximas de um ano e seis meses de detenção, respectivamente.

Como não havia denúncia contra o jornalista, seria obrigatório o reconhecimento da prescrição de acordo com o Código Penal, que estipula a prescrição em quatro anos quando a pena máxima não ultrapassar os dois anos. Ainda que fosse considerado o crime de calúnia definido na Lei Eleitoral, punível com até dois anos de detenção, a mesma regra seria aplicável.

Devido a esses motivos, por unanimidade, foram acolhidos os embargos e julgado prejudicado o recurso especial em razão da prescrição da pretensão punitiva.

Fonte: Revista Consultor Jurídico
www.conjur.com.br

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