Votado em Congresso
Nacional dos Jornalistas, o código está
em vigor desde 1987: O Código de Ética
do Jornalista fixa as normas a que deverá subordinar-se
a atuação do profissional, nas suas relações
com a comunidade, com as fontes de informação,
e entre jornalistas.
I - Do direito à informação
Art. 1o - O acesso à informação
pública é um direito inerente à
condição de vida em sociedade, que não
pode ser impedido por nenhum tipo de interesse.
Art. 2o - A divulgação
de informação, precisa e correta, é
dever dos meios de comunicação pública,
independente da natureza de sua propriedade.
Art. 3o - A informação
divulgada pelos meios de comunicação
pública se pautará pela real ocorrência
dos fatos e terá por finalidade o interesse
social e coletivo.
Art. 4o - A prestação
de informações pelas instituições
públicas, privadas e particulares, cujas atividades
produzam efeito na vida em sociedade, é uma
obrigação social.
Art. 5o - A obstrução
direta ou indireta à livre divulgação
da informação e a aplicação
de censura ou autocensura são um delito contra
a sociedade.
II - Da conduta profissional do jornalista
Art. 6o - O exercício da profissão
de jornalista é uma atividade de natureza social
e de finalidade pública, subordinado ao presente
Código de Ética.
Art. 7o - O compromisso fundamental
do jornalista é com a verdade dos fatos, e
seu trabalho se pauta pela precisa apuração
dos acontecimentos e sua correta divulgação.
Art. 8o - Sempre que considerar correto
e necessário, o jornalista resguardará
a origem e identidade das suas fontes de informação.
Art. 9o - É dever do jornalista:
a) Divulgar todos os fatos que sejam
de interesse público.
b) Lutar pela liberdade de pensamento
e expressão.
c) Defender o livre exercício
da profissão.
d) Valorizar, honrar e dignificar a
profissão.
e) Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo
e à opressão, bem como defender os princípios
expressos na Declaração Universal dos
Direitos do Homem.
f) Combater e denunciar todas as formas
de corrupção, em especial quando exercida
com o objetivo de controlar a informação.
g) Respeitar o direito à privacidade
do cidadão.
h) Prestigiar as entidades representativas
e democráticas da categoria.
Art. 10. O jornalista não pode:
a) Aceitar oferta de trabalho remunerado
em desacordo com o piso salarial da categoria ou com
a tabela fixada por sua entidade de classe.
b) Submeter-se a diretrizes contrárias
à divulgação correta da informação.
c) Frustrar a manifestação
de opiniões divergentes ou impedir o livre
debate.
d) Concordar com a prática de
perseguição ou discriminação
por motivos sociais, políticos, religiosos,
raciais, de sexo e de orientação sexual.
e) Exercer cobertura jornalística
pelo órgão em que trabalha, em instituições
públicas e privadas, onde seja funcionário,
assessor ou empregado.
III - Da responsabilidade profissional
do jornalista
Art. 11 - O jornalista é responsável
por toda a informação que divulga, desde
que seu trabalho não tenha sido alterado por
terceiros.
Art. 12 - Em todos os seus direitos
e responsabilidades o jornalista terá apoio
e respaldo das entidades representativas da categoria.
Art. 13 - O jornalista deve evitar a
divulgação de fatos:
a) Com interesse de favorecimento pessoal
ou vantagens econômicas.
b) De caráter mórbido
e contrários aos valores humanos.