Decreto
n.º 84.134, de 30/10/1979
Regulamenta
a Lei n.º 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
O Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição
e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei n°
6.615, de 16 de dezembro de 1978, DECRETA:
Art. 1° - O exercício da
profissão de Radialista é regulado pela
Lei n° 6.615, de 16 de dezembro de 1978, na forma
deste Regulamento.
Art. 2° - Considera-se Radialista
o empregado de empresa de radiodifusão que
exerça função estabelecida no
Quadro anexo a este Regulamento.
Art. 3° - Considera-se empresa de
radiodifusão, para os efeitos deste Regulamento,
aquela que explora serviços de transmissão
de programas e mensagens, destinada a ser recebida
livre e gratuitamente pelo público em geral,
compreendendo a radiodifusão sonora (rádio)
e radiodifusão de sons e imagens (televisão).
Parágrafo único - Considera-se,
igualmente, para os efeitos deste Regulamento, empresa
de radiodifusão:
a) a que explore serviço de música
funcional ou ambiental e outras que executem, por
quaisquer processos, transmissão de rádio
ou de televisão;
b) a que se dedique, exclusivamente,
à produção de programas para
empresas de radiodifusão;
c) a entidade que execute serviços
de repetição ou de retransmissão
de radiodifusão;
d) a entidade privada e a fundação
mantenedora que executem serviços de radiodifusão,
inclusive em circuito fechado de qualquer natureza;
e) as empresas ou agências de
qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, à
produção de programas, filmes e dublagens
comerciais ou não, para serem divulgados através
das empresas de radiodifusão.
Art. 4° - A profissão de
Radialista compreende as seguintes atividades:
I - Administração;
II - Produção;
III - Técnica.
§ 1° - As atividades de administração
compreendem as especializadas, peculiares às
empresas de radiodifusão.
§ 2° - As atividades de produção
se subdividem nos seguintes setores:
a) autoria;
b) direção;
c) produção;
d) interpretação;
e) dublagem;
f) locução;
g) caracterização;
h) cenografia.
§ 3° - As atividades técnicas
se subdividem nos seguintes setores:
a) direção;
b) tratamento e registros sonoros;
c) tratamento e registros visuais;
d) montagem e arquivamento;
e) transmissão de sons e imagens;
f) revelação e copiagem
de filmes;
g) artes plásticas e animação
de desenhos e objetos;
h) manutenção técnica.
§ 4° - As denominações
e descrições das funções
em que se desdobram as atividades e os setores mencionados
nos parágrafos anteriores constam no Quadro
anexo a este Regulamento.
Art. 5° - Não se incluem
no disposto neste Regulamento os Atores e Figurantes
que prestam serviços a empresas de radiodifusão.
Art. 6° - O exercício da
profissão de Radialista requer prévio
registro na Delegada Regional do Trabalho do Ministério
do Trabalho o qual terá validade em todo o
território nacional.
Parágrafo único - O pedido
de registro de que trata este artigo poderá
ser encaminhado através do sindicato representativo
da categoria profissional ou da federação
respectiva.
Art. 7º - Para registro do Radialista
é necessária a apresentação
de:
I - diploma de curso superior, quando
existente, para as funções em que se
desdobram as atividades de Radialista, fornecido por
escola reconhecida na forma da lei; ou
II - diploma ou certificado correspondente
às habilitações profissionais
ou básicas de 2° Grau, quando existente,
para as funções em que se desdobram
as atividades de Radialista, fornecido por escola
reconhecida na forma da lei; ou
III - atestado de capacitação
profissional.
Art. 8º - O atestado mencionado
no inciso III do artigo anterior será emitido
pela Delegacia Regional do Trabalho, a requerimento
do interessado, instruído com certificado de
conclusão de treinamento para função
constante do Quadro anexo a este Regulamento. O certificado
deverá ser fornecido por unidade integrante
do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra,
credenciada pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra
ou por entidade da Administração Pública,
direta ou indireta, que tenha por objetivo, previsto
em lei, promover e estimular a formação
e o treinamento de pessoal especializado, necessário
às atividades de radiodifusão.
§ 1° - Comprovada a impossibilidade
do treinamento por falta ou insuficiência, no
município, de curso especializado em formação
para as funções em que se desdobram
as atividades de Radialista, em número que
atenda às necessidades de mão-de-obra
das empresas de radiodifusão, a Delegacia Regional
do Trabalho emitirá o atestado de capacitação
profissional (art. 7º, III), mediante apresentação
de certificado de aptidão profissional, fornecido
por uma das entidades abaixo, na seguinte ordem;
a) sindicato representativo da categoria
profissional;
b) sindicato representativo de empresas
de radiodifusão;
c) empresa de radiodifusão.
§ 2° - Para efeito do parágrafo
anterior, o interessado será admitido na empresa
como empregado iniciante, para um período de
capacitação, de até seis meses.
§ 3° - Se o treinamento for
concluído com aproveitamento, a empresa encaminhará
o empregado à Delegacia Regional do Trabalho,
com o respectivo certificado de aptidão profissional,
para o fim previsto no § 1º (Dec. n°
95.684, de 28/01/88).
Art. 9º - O registro de Radialista
será efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho
do Ministério do Trabalho, a requerimento do
interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - diploma, certificado ou atestado
mencionados no artigo 7º;
II - Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
Parágrafo único - (Revogado
pelo Dec. n° 94.447, de 16/6/87.)
Art. 10 - O Contrato de Trabalho, quando
por prazo determinado, deverá ser registrado,
a requerimento do empregador, no órgão
regional do Ministério do Trabalho, até
a véspera do inicio da sua vigência,
e conterá, obrigatoriamente:
I - a qualificação completa
das partes contratantes;
II - o prazo de vigência;
III - a natureza do serviço;
IV - o local cm que será prestado
o serviço;
V - cláusula relativa à
exclusividade e transferibilidade;
VI - a jornada de trabalho, com especificação
do horário e intervalo de repouso;
VII - a remuneração e
sua forma de pagamento;
VIII - especificação quanto
à categoria de transporte e hospedagem assegurada
em caso de prestação de serviços
fora do local onde foi contratado;
IX - dia de folga semanal;
X - número da Carteira de Trabalho
e Previdência Social;
XI - condições especiais,
se houver.
§ 1° - O contrato de trabalho
de que trata este artigo será visado pelo Sindicato
representativo da categoria profissional ou pela federação
respectiva, como condição para registro
no Ministério do Trabalho;
§ 2° - A entidade sindical
visará ou não o contrato, no prazo máximo
de 2 (dois) dias úteis, findos os quais poderá
ser registrado, independentemente de manifestação
de entidade sindical, se não estiver em desacordo
com a lei ou com este Regulamento.
§ 3º - Da decisão da
entidade sindical que negar o visto caberá
recurso para o Ministério do Trabalho.
Art. 11 - O requerimento do registro
deverá ser instruído com 2 (duas) vias
do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo
Sindicato representativo da categoria profissional
e, subsidiariamente, pela Federação
respectiva.
Art. 12 - No caso de se tratar de rede
de radiodifusão de propriedade ou controle
de um mesmo grupo, deverá ser indicada na Carteira
de Trabalho e Previdência Social a emissora
na qual será prestado o serviço.
Parágrafo único - Quando
se tratar de emissora de Onda Tropical pertencente
à mesma concessionária e que transmita
simultânea, integral e permanentemente a programação
de emissora de Onda Média, far-se-á
no mencionado documento a indicação
das emissoras.
Art. 13 - Para contratação
de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á
prévio recolhimento à Caixa Econômica
Federal, de importância equivalente a 10% (dez
por cento) por valor total do ajuste, a título
de contribuição sindical, em nome da
entidade da categoria profissional.
Art. 14 - A utilização
de profissional contratado por agência de locação
de mão-de-obra obrigará o tomador de
serviço, solidariamente, pelo cumprimento das
obrigações legais e contratuais, se
caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço,
de utilizar a agência para fugir às responsabilidades
e obrigações decorrentes da lei, deste
Regulamento ou do contrato de trabalho.