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Decreto n.º 84.134, de 30/10/1979

Regulamenta a Lei n.º 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei n° 6.615, de 16 de dezembro de 1978, DECRETA:

Art. 1° - O exercício da profissão de Radialista é regulado pela Lei n° 6.615, de 16 de dezembro de 1978, na forma deste Regulamento.

Art. 2° - Considera-se Radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça função estabelecida no Quadro anexo a este Regulamento.

Art. 3° - Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos deste Regulamento, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão).

Parágrafo único - Considera-se, igualmente, para os efeitos deste Regulamento, empresa de radiodifusão:

a) a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer processos, transmissão de rádio ou de televisão;

b) a que se dedique, exclusivamente, à produção de programas para empresas de radiodifusão;

c) a entidade que execute serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão;

d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza;

e) as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, à produção de programas, filmes e dublagens comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodifusão.

Art. 4° - A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:

I - Administração;

II - Produção;

III - Técnica.

§ 1° - As atividades de administração compreendem as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão.

§ 2° - As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores:

a) autoria;

b) direção;

c) produção;

d) interpretação;

e) dublagem;

f) locução;

g) caracterização;

h) cenografia.

§ 3° - As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores:

a) direção;

b) tratamento e registros sonoros;

c) tratamento e registros visuais;

d) montagem e arquivamento;

e) transmissão de sons e imagens;

f) revelação e copiagem de filmes;

g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos;

h) manutenção técnica.

§ 4° - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores constam no Quadro anexo a este Regulamento.

Art. 5° - Não se incluem no disposto neste Regulamento os Atores e Figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão.

Art. 6° - O exercício da profissão de Radialista requer prévio registro na Delegada Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho o qual terá validade em todo o território nacional.

Parágrafo único - O pedido de registro de que trata este artigo poderá ser encaminhado através do sindicato representativo da categoria profissional ou da federação respectiva.

Art. 7º - Para registro do Radialista é necessária a apresentação de:

I - diploma de curso superior, quando existente, para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou

II - diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2° Grau, quando existente, para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou

III - atestado de capacitação profissional.

Art. 8º - O atestado mencionado no inciso III do artigo anterior será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com certificado de conclusão de treinamento para função constante do Quadro anexo a este Regulamento. O certificado deverá ser fornecido por unidade integrante do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, credenciada pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra ou por entidade da Administração Pública, direta ou indireta, que tenha por objetivo, previsto em lei, promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão.

§ 1° - Comprovada a impossibilidade do treinamento por falta ou insuficiência, no município, de curso especializado em formação para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, em número que atenda às necessidades de mão-de-obra das empresas de radiodifusão, a Delegacia Regional do Trabalho emitirá o atestado de capacitação profissional (art. 7º, III), mediante apresentação de certificado de aptidão profissional, fornecido por uma das entidades abaixo, na seguinte ordem;

a) sindicato representativo da categoria profissional;

b) sindicato representativo de empresas de radiodifusão;

c) empresa de radiodifusão.

§ 2° - Para efeito do parágrafo anterior, o interessado será admitido na empresa como empregado iniciante, para um período de capacitação, de até seis meses.

§ 3° - Se o treinamento for concluído com aproveitamento, a empresa encaminhará o empregado à Delegacia Regional do Trabalho, com o respectivo certificado de aptidão profissional, para o fim previsto no § 1º (Dec. n° 95.684, de 28/01/88).

Art. 9º - O registro de Radialista será efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:

I - diploma, certificado ou atestado mencionados no artigo 7º;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único - (Revogado pelo Dec. n° 94.447, de 16/6/87.)

Art. 10 - O Contrato de Trabalho, quando por prazo determinado, deverá ser registrado, a requerimento do empregador, no órgão regional do Ministério do Trabalho, até a véspera do inicio da sua vigência, e conterá, obrigatoriamente:

I - a qualificação completa das partes contratantes;

II - o prazo de vigência;

III - a natureza do serviço;

IV - o local cm que será prestado o serviço;

V - cláusula relativa à exclusividade e transferibilidade;

VI - a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;

VII - a remuneração e sua forma de pagamento;

VIII - especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado;

IX - dia de folga semanal;

X - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

XI - condições especiais, se houver.

§ 1° - O contrato de trabalho de que trata este artigo será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho;

§ 2° - A entidade sindical visará ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais poderá ser registrado, independentemente de manifestação de entidade sindical, se não estiver em desacordo com a lei ou com este Regulamento.

§ 3º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto caberá recurso para o Ministério do Trabalho.

Art. 11 - O requerimento do registro deverá ser instruído com 2 (duas) vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.

Art. 12 - No caso de se tratar de rede de radiodifusão de propriedade ou controle de um mesmo grupo, deverá ser indicada na Carteira de Trabalho e Previdência Social a emissora na qual será prestado o serviço.

Parágrafo único - Quando se tratar de emissora de Onda Tropical pertencente à mesma concessionária e que transmita simultânea, integral e permanentemente a programação de emissora de Onda Média, far-se-á no mencionado documento a indicação das emissoras.

Art. 13 - Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento à Caixa Econômica Federal, de importância equivalente a 10% (dez por cento) por valor total do ajuste, a título de contribuição sindical, em nome da entidade da categoria profissional.

Art. 14 - A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra obrigará o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes da lei, deste Regulamento ou do contrato de trabalho.

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