Decisão da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de sentença condenatória e o trâmite de ações judiciais padronizadas movidas no Paraná contra o jornal Gazeta do Povo, em suposta retaliação à série de reportagens divulgadas sobre a remuneração de juízes e integrantes do Ministério Público do Paraná. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 23899, em agravo regimental apresentado pela Editora Gazeta do Povo S/A e por cincos jornalistas/editores envolvidos nas matérias.
De acordo com a ministra, fatos novos justificam a reconsideração de decisão anterior que negava trâmite ao processo, entre eles a ocorrência da primeira condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil e o surgimento de um áudio em que o autor de uma das ações afirma que alguns juízes, dentre os quais se inclui, foram mobilizados para ingressar com ações, cogitando-se que o número alcançaria 200 magistrados.
Na reclamação, a Gazeta do Povo alega haver afronta ao que foi decidido pelo Supremo na ADPF 130 e na ADI 4451, quando a Corte declarou a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não recepcionada pela Constituição de 1988. Aponta também que a excepcionalidade do caso atrairia a competência do STF para julgar a causa principal, uma vez que envolve interesse de toda a magistratura estadual, que não teria isenção para atuar nos processos.
Segundo o jornal, o ajuizamento de demandas em massa tem como objetivo gerar despesas e transtornos para punir a empresa e evitar a publicação de novas matérias desfavoráveis à magistratura, o que revelaria um exercício abusivo do direito de ação. Acrescentam que a Constituição Federal não poderia autorizar a proteção de interesses individuais dos magistrados paranaenses e do abuso de direito de ação, em prejuízo do interesse público da sociedade na livre circulação das informações e do direito de informação sem autocensura.
Ao analisar o recurso de agravo, a ministra Rosa Weber afirma que, diante da superveniente condenação do jornal ao pagamento de danos morais, ganha "plausibilidade jurídica" a tese formulada pelo jornal, pelo menos no que diz ao descumprimento da decisão proferida na ADPF 130. “Parece mais prudente, pois, o exercício do juízo de retratação admitido pelo agravo para assegurar o regular processamento da reclamação. Considerado o número de demandas já ajuizadas, que ultrapassa quarenta, espalhadas por dezenove cidades do Paraná, e tendo em vista o teor do áudio mencionado, não se pode afastar o risco de dano, decorrente do comprometimento, cada vez maior, do pleno exercício do direito de defesa nas ações em trâmite, que se diz efetuado com grave prejuízo financeiro e pessoal dos reclamantes, compelidos a se deslocar por todo o estado para comparecimento em audiências", ressaltou.
A primeira matéria foi publicada em 15 de fevereiro deste ano em sua edição online e, na sequência, na edição impressa do dia seguinte, houve a reportagem que tinha por objetivo expor e debater o sentido do “teto constitucional”, em contraste com a remuneração recebida por juízes e promotores de Justiça do Paraná. Na edição do dia 17/02, foi publicada coluna opinativa do jornalista Rogério Waldrigues Galindo, mestre em ciências políticas pela Universidade Federal do Paraná, que aprofundou e contextualizava a discussão. A coluna também foi reproduzida no blog “Caixa Zero”, hospedado no site da Gazeta do Povo. Tanto a reportagem como a coluna opinativa foram acompanhadas de charges do caricaturista Bennett, que ilustravam o sentido da crítica e do debate empreendidos pela reportagem. Depois disso, multiplicaram-se ações indenizatórias em diversas comarcas, com texto padronizado. Em razão da grande quantidade de audiências designadas, a editora estava arcando com os custos de deslocamento dos réus e advogados e da remuneração dos profissionais envolvidos.
- Leia a íntegra da decisão.
Fonte: STF