Lei n.º 8.389,
de 30/12/1991
Institui o Conselho de Comunicação
Social, na forma do artigo 224 da Constituição
Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituído
o Conselho de Comunicação Social, como
órgão auxiliar do Congresso Nacional,
na forma do artigo 224 da Constituição
Federal.
Art. 2º - O Conselho de Comunicação
Social terá como atribuição a
realização de estudos, pareceres, recomendações
e outras solicitações que lhe forem
encaminhadas pelo Congresso Nacional a respeito do
Título VIII, Capítulo V, da Constituição
Federal, em especial sobre:
a) liberdade de manifestação
do pensamento, da criação, da expressão
e da informação;
b) propaganda comercial de tabaco, bebidas
alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos
e terapias nos meios de comunicação
social;
c) diversões e espetáculos
públicos;
d) produção e programação
das emissoras de rádio e televisão;
e) monopólio ou oligopólio
dos meios de comunicação social;
f) finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas da programação
das emissoras de rádio e televisão;
g) promoção da cultura
nacional e regional, e estímulo à produção
independente e à regionalização
da produção cultural, artística
e jornalística;
h) complementaridade dos sistemas privado,
público e estatal de radiodifusão;
i) defesa da pessoa e da família
de programas ou programações de rádio
e televisão que contrariem o disposto na Constituição
Federal;
j) propriedade de empresa jornalística
e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
l) outorga a renovação
de concessão, permissão e autorização
de serviços de radiodifusão sonora e
de sons e imagens;
m) legislação complementar
quanto aos dispositivos constitucionais que se referem
à comunicação social.
Art. 3º Compete ao Conselho de
Comunicação Social elaborar seu regimento
interno que, para entrar em vigor, deverá ser
aprovado pela Mesa do Senado Federal.
Art. 4º - O Conselho de Comunicação
Social compõe-se de:
I - um representante das empresas de
rádio;
II - um representante das empresas de
televisão;
III - um representante de empresas da
imprensa escrita;
IV - um engenheiro com notórios
conhecimentos na área de comunicação
social;
V - um representante da categoria profissional
dos jornalistas;
VI - um representante da categoria profissional
dos radialistas;
VII - um representante da categoria
profissional dos artistas;
VIII - um representante das categorias
profissionais de cinema e vídeo;
IX - cinco membros representantes da
sociedade civil.
§ 1º - Cada membro do Conselho
terá um suplente exclusivo.
§ 2º - Os membros do Conselho
e seus respectivos suplentes serão eleitos
em sessão conjunta do Congresso Nacional, podendo
as entidades representativas dos setores mencionados
nos incisos I a IX deste artigo sugerir nomes à
Mesa do Congresso Nacional.
§ 3º - Os membros do Conselho
deverão ser brasileiros, maiores de idade e
de reputação ilibada.
§ 4º - A duração
do mandato dos membros do Conselho será de
dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º - Os membros do Conselho
terão estabilidade no emprego durante o período
de seus mandatos.
Art. 5º - O Presidente e Vice-Presidente
serão eleitos pelo Conselho dentre os cinco
membros a que se refere o inciso IX do artigo anterior.
Parágrafo único - O Presidente
será substituído, em seus impedimentos,
pelo Vice-Presidente.
Art. 6º O Conselho, presente a
maioria absoluta dos seus membros, reunir-se-á,
ordinariamente, na periodicidade prevista em seu Regimento
Interno, na sede do Congresso Nacional.
Parágrafo único - A convocação
extraordinária do Conselho far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal;
ou
II - pelo seu Presidente, ex-ofício,
ou a requerimento de cinco de seus membros.
Art. 7º - As despesas com a instalação
e funcionamento do Conselho de Comunicação
Social ocorrerão à conta do Orçamento
do Senado Federal.
Art. 8º - O Conselho de Comunicação
Social será eleito em até sessenta dias
após a publicação da presente
Lei e instalado em até trinta dias após
a sua eleição.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1991.