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Lei n.º 8.389, de 30/12/1991

Institui o Conselho de Comunicação Social, na forma do artigo 224 da Constituição Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É instituído o Conselho de Comunicação Social, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, na forma do artigo 224 da Constituição Federal.

Art. 2º - O Conselho de Comunicação Social terá como atribuição a realização de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem encaminhadas pelo Congresso Nacional a respeito do Título VIII, Capítulo V, da Constituição Federal, em especial sobre:

a) liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;

b) propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias nos meios de comunicação social;

c) diversões e espetáculos públicos;

d) produção e programação das emissoras de rádio e televisão;

e) monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social;

f) finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da programação das emissoras de rádio e televisão;

g) promoção da cultura nacional e regional, e estímulo à produção independente e à regionalização da produção cultural, artística e jornalística;

h) complementaridade dos sistemas privado, público e estatal de radiodifusão;

i) defesa da pessoa e da família de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto na Constituição Federal;

j) propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

l) outorga a renovação de concessão, permissão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

m) legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais que se referem à comunicação social.

Art. 3º Compete ao Conselho de Comunicação Social elaborar seu regimento interno que, para entrar em vigor, deverá ser aprovado pela Mesa do Senado Federal.

Art. 4º - O Conselho de Comunicação Social compõe-se de:

I - um representante das empresas de rádio;

II - um representante das empresas de televisão;

III - um representante de empresas da imprensa escrita;

IV - um engenheiro com notórios conhecimentos na área de comunicação social;

V - um representante da categoria profissional dos jornalistas;

VI - um representante da categoria profissional dos radialistas;

VII - um representante da categoria profissional dos artistas;

VIII - um representante das categorias profissionais de cinema e vídeo;

IX - cinco membros representantes da sociedade civil.

§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente exclusivo.

§ 2º - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão eleitos em sessão conjunta do Congresso Nacional, podendo as entidades representativas dos setores mencionados nos incisos I a IX deste artigo sugerir nomes à Mesa do Congresso Nacional.

§ 3º - Os membros do Conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de reputação ilibada.

§ 4º - A duração do mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 5º - Os membros do Conselho terão estabilidade no emprego durante o período de seus mandatos.

Art. 5º - O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos pelo Conselho dentre os cinco membros a que se refere o inciso IX do artigo anterior.

Parágrafo único - O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.

Art. 6º O Conselho, presente a maioria absoluta dos seus membros, reunir-se-á, ordinariamente, na periodicidade prevista em seu Regimento Interno, na sede do Congresso Nacional.

Parágrafo único - A convocação extraordinária do Conselho far-se-á:

I - pelo Presidente do Senado Federal; ou

II - pelo seu Presidente, ex-ofício, ou a requerimento de cinco de seus membros.

Art. 7º - As despesas com a instalação e funcionamento do Conselho de Comunicação Social ocorrerão à conta do Orçamento do Senado Federal.

Art. 8º - O Conselho de Comunicação Social será eleito em até sessenta dias após a publicação da presente Lei e instalado em até trinta dias após a sua eleição.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1991.

 
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