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Decreto n.º 83.284 de 13 de março de 1979

Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei n.º 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei n.º 6.612, de 7 de dezembro de 1978.

Art. 1º - É livre, em todo território nacional, o exercício da profissão de jornalista, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º - A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:

I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;

II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;

III - entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;

IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

V - planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o item I;

VI - ensino de técnicas de jornalismo;

VII - coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;

VIII - revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;

IX - organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias;

X - execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;

XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico, para fins de divulgação.

Art. 3º - Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste decreto, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.

§ 1º - Equipara-se à empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agências de publicidade ou de notícias, onde sejam exercidas as atividades previstas no art. 2º.

§ 2º - A entidade pública ou privada não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada à circulação externa está obrigada ao cumprimento deste decreto, relativamente, aos jornalistas que contratar.

Art. 4º - O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho, que se fará mediante a apresentação de:

I - prova de nacionalidade brasileira;

II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal; - V. Lei n.º 6.868, de 3 de dezembro de 1980, que aboliu a exigência de atestado de bons antecedentes (D.O. 4/12/1980).

III - diploma de curso de nível superior de jornalismo ou de comunicação social, habilitação jornalismo, fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas nos itens I a VII do art. 11;

IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único - Aos profissionais registrados exclusivamente para o exercício das funções relacionadas nos itens VIII e XI do art. 2º, é vedado o exercício das funções constantes dos itens I a VII do mesmo artigo.

Art. 5º - O Ministério do Trabalho concederá, desde que satisfeitas as exigências constantes deste decreto, registro especial ao:

I - colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;

II - funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as mencionadas no art. 2º;

III - provisionado.

Parágrafo único - O registro de que tratam os itens I e II deste artigo não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso do item II, os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.

Art. 6º - Para o registro especial de colaborador é necessário apresentação de:

I - prova de nacionalidade brasileira;

II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;

III - declaração de empresa jornalística, ou que a ela seja equiparada, informando do seu interesse pelo registro de colaborador do candidato, onde conste a sua especialização, remuneração contratada e pseudônimo, se houver.

Art. 7º - Para o registro especial de funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as mencionadas no art. 2º, é necessário a apresentação de ato de nomeação ou contratação para cargo ou emprego com aquelas atribuições, além do cumprimento do que estabelece o art. 4º.

Art. 8º - Para registro especial de provisionado é necessário a apresentação de:

I - prova de nacionalidade brasileira;

II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;

III - declaração, fornecida pela empresa jornalística, ou que a ela seja equiparada, da qual conste a função a ser exercida e o salário correspondente;

IV - diploma de curso de nível superior ou certificado de ensino de 2º grau fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas nos itens I a VII do art. 11.

V - declaração, fornecida pela entidade sindical representativa da categoria profissional, com base territorial abrangendo o município no qual o provisionado irá desempenhar suas funções, de que não há jornalista associado do sindicato, domiciliado naquele município, disponível para contratação;

VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 1º - A declaração de que trata o item V deverá ser fornecida pelo sindicato, ao interessado, no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 2º - Caso exista profissional domiciliado no município disponível para contratação, o sindicato comunicará o fato ao Ministério do Trabalho, no mesmo prazo não superior a 3 (três) dias, a contar do pedido de fornecimento da declaração de que trata o item V.

§ 3º - Caso o Sindicato não forneça a declaração de que trata o item V, no prazo mencionado no §1º, o interessado deverá instruir o seu pedido de registro com protocolo de apresentação do requerimento ao Sindicato.

§ 4º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Ministério do Trabalho concederá ao sindicato prazo não superior a 3 (três) dias para se manifestar sobre o fornecimento da declaração, caso não tenha ocorrido o fato constante do § 2º.

§ 5º - O registro especial de provisionado terá caráter temporário, com duração máxima de 3 (três) anos, renovável somente com a apresentação de toda documentação prevista neste artigo.

Art. 9º - Será efetuado, no Ministério do Trabalho, registro dos diretores de empresas jornalísticas que, não sendo jornalistas, respondem pelas respectivas publicações, para o que é necessário a apresentação de:

I - prova de nacionalidade brasileira;

II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;

III - prova de registro civil ou comercial da empresa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo;

IV - prova de depósito do título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio;

V - 30 exemplares do jornal; ou 12 exemplares da revista; ou 30 recortes ou cópias de noticiário, com datas diferentes de sua divulgação.

§ 1º - Tratando-se de empresa nova, o Ministério do Trabalho efetuará registro provisório, com validade por 2 (dois) anos, tornando-se definitivo após a comprovação constante do item V deste artigo.

§ 2º - Não será admitida renovação ou prorrogação do prazo de validade do registro provisório previsto no parágrafo anterior.

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