Decreto n.º 83.284 de 13 de
março de 1979
Dá nova regulamentação
ao Decreto-Lei n.º 972, de 17 de outubro de 1969,
que dispõe sobre o exercício da profissão
de jornalista, em decorrência das alterações
introduzidas pela Lei n.º 6.612, de 7 de dezembro
de 1978.
Art. 1º - É livre, em todo
território nacional, o exercício da
profissão de jornalista, aos que satisfizerem
as condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º - A profissão de
jornalista compreende, privativamente, o exercício
habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:
I - redação, condensação,
titulação, interpretação,
correção ou coordenação
de matéria a ser divulgada, contenha ou não
comentário;
II - comentário ou crônica,
por meio de quaisquer veículos de comunicação;
III - entrevista, inquérito ou
reportagem, escrita ou falada;
IV - planejamento, organização,
direção e eventual execução
de serviços técnicos de jornalismo,
como os de arquivo, ilustração ou distribuição
gráfica de matéria a ser divulgada;
V - planejamento, organização
e administração técnica dos serviços
de que trata o item I;
VI - ensino de técnicas de jornalismo;
VII - coleta de notícias ou informações
e seu preparo para divulgação;
VIII - revisão de originais de
matéria jornalística, com vistas à
correção redacional e à adequação
da linguagem;
IX - organização e conservação
de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos
dados para elaboração de notícias;
X - execução da distribuição
gráfica de texto, fotografia ou ilustração
de caráter jornalístico, para fins de
divulgação;
XI - execução de desenhos
artísticos ou técnicos de caráter
jornalístico, para fins de divulgação.
Art. 3º - Considera-se empresa
jornalística, para os efeitos deste decreto,
aquela que tenha como atividade a edição
de jornal ou revista, ou a distribuição
de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade
financeira e registro legal.
§ 1º - Equipara-se à
empresa jornalística a seção
ou serviço de empresa de radiodifusão,
televisão ou divulgação cinematográfica,
ou de agências de publicidade ou de notícias,
onde sejam exercidas as atividades previstas no art.
2º.
§ 2º - A entidade pública
ou privada não jornalística sob cuja
responsabilidade se editar publicação
destinada à circulação externa
está obrigada ao cumprimento deste decreto,
relativamente, aos jornalistas que contratar.
Art. 4º - O exercício da
profissão de jornalista requer prévio
registro no órgão regional do Ministério
do Trabalho, que se fará mediante a apresentação
de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está
denunciado ou condenado pela prática de ilícito
penal; - V. Lei n.º 6.868, de 3 de dezembro de
1980, que aboliu a exigência de atestado de
bons antecedentes (D.O. 4/12/1980).
III - diploma de curso de nível
superior de jornalismo ou de comunicação
social, habilitação jornalismo, fornecido
por estabelecimento de ensino reconhecido na forma
da lei, para as funções relacionadas
nos itens I a VII do art. 11;
IV - Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
Parágrafo único - Aos
profissionais registrados exclusivamente para o exercício
das funções relacionadas nos itens VIII
e XI do art. 2º, é vedado o exercício
das funções constantes dos itens I a
VII do mesmo artigo.
Art. 5º - O Ministério do
Trabalho concederá, desde que satisfeitas as
exigências constantes deste decreto, registro
especial ao:
I - colaborador, assim entendido aquele
que, mediante remuneração e sem relação
de emprego, produz trabalho de natureza técnica,
científica ou cultural, relacionado com a sua
especialização, para ser divulgado com
o nome e qualificação do autor;
II - funcionário público
titular de cargo cujas atribuições legais
coincidam com as mencionadas no art. 2º;
III - provisionado.
Parágrafo único - O registro
de que tratam os itens I e II deste artigo não
implica o reconhecimento de quaisquer direitos que
decorram da condição de empregado, nem,
no caso do item II, os resultantes do exercício
privado e autônomo da profissão.
Art. 6º - Para o registro especial
de colaborador é necessário apresentação
de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está
denunciado ou condenado pela prática de ilícito
penal;
III - declaração de empresa
jornalística, ou que a ela seja equiparada,
informando do seu interesse pelo registro de colaborador
do candidato, onde conste a sua especialização,
remuneração contratada e pseudônimo,
se houver.
Art. 7º - Para o registro especial
de funcionário público titular de cargo
cujas atribuições legais coincidam com
as mencionadas no art. 2º, é necessário
a apresentação de ato de nomeação
ou contratação para cargo ou emprego
com aquelas atribuições, além
do cumprimento do que estabelece o art. 4º.
Art. 8º - Para registro especial
de provisionado é necessário a apresentação
de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está
denunciado ou condenado pela prática de ilícito
penal;
III - declaração, fornecida
pela empresa jornalística, ou que a ela seja
equiparada, da qual conste a função
a ser exercida e o salário correspondente;
IV - diploma de curso de nível
superior ou certificado de ensino de 2º grau
fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido
na forma da lei, para as funções relacionadas
nos itens I a VII do art. 11.
V - declaração, fornecida
pela entidade sindical representativa da categoria
profissional, com base territorial abrangendo o município
no qual o provisionado irá desempenhar suas
funções, de que não há
jornalista associado do sindicato, domiciliado naquele
município, disponível para contratação;
VI - Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
§ 1º - A declaração
de que trata o item V deverá ser fornecida
pelo sindicato, ao interessado, no prazo de 3 (três)
dias úteis.
§ 2º - Caso exista profissional
domiciliado no município disponível
para contratação, o sindicato comunicará
o fato ao Ministério do Trabalho, no mesmo
prazo não superior a 3 (três) dias, a
contar do pedido de fornecimento da declaração
de que trata o item V.
§ 3º - Caso o Sindicato não
forneça a declaração de que trata
o item V, no prazo mencionado no §1º, o
interessado deverá instruir o seu pedido de
registro com protocolo de apresentação
do requerimento ao Sindicato.
§ 4º - Na hipótese
prevista no parágrafo anterior o Ministério
do Trabalho concederá ao sindicato prazo não
superior a 3 (três) dias para se manifestar
sobre o fornecimento da declaração,
caso não tenha ocorrido o fato constante do
§ 2º.
§ 5º - O registro especial
de provisionado terá caráter temporário,
com duração máxima de 3 (três)
anos, renovável somente com a apresentação
de toda documentação prevista neste
artigo.
Art. 9º - Será efetuado,
no Ministério do Trabalho, registro dos diretores
de empresas jornalísticas que, não sendo
jornalistas, respondem pelas respectivas publicações,
para o que é necessário a apresentação
de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está
denunciado ou condenado pela prática de ilícito
penal;
III - prova de registro civil ou comercial
da empresa jornalística, com o inteiro teor
do seu ato constitutivo;
IV - prova de depósito do título
da publicação ou da agência de
notícias no órgão competente
do Ministério da Indústria e do Comércio;
V - 30 exemplares do jornal; ou 12 exemplares
da revista; ou 30 recortes ou cópias de noticiário,
com datas diferentes de sua divulgação.
§ 1º - Tratando-se de empresa
nova, o Ministério do Trabalho efetuará
registro provisório, com validade por 2 (dois)
anos, tornando-se definitivo após a comprovação
constante do item V deste artigo.
§ 2º - Não será
admitida renovação ou prorrogação
do prazo de validade do registro provisório
previsto no parágrafo anterior.