O jornalista tem jornada especial de cinco horas diárias em qualquer lugar em que trabalhe. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a um agravo de instrumento ajuizado pela Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE).
A empresa tentou reverter a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. Não conseguiu. Assim, fica mantida decisão que assegurou a um assessor de imprensa o pagamento de quatro anos de horas extras.
De acordo com informações do processo, o jornalista trabalhou para a CEEE de dezembro de 1973 a julho de 1996, sempre com jornada de oito horas diárias. A partir de maio de 1992, passou a exercer atividades de jornalista profissional na assessoria de comunicação social da empresa e deveria, de acordo com o artigo 303 da CLT, cumprir jornada de cinco horas diárias.
Como a jornada especial estipulada para os profissionais do jornalismo lhe foi negada, o assessor de imprensa foi à Justiça pleitear o pagamento de três horas extras diárias e seus reflexos nas demais verbas trabalhistas.
Provas testemunhais acrescidas ao processo mostraram que o trabalhador desempenhava atividades típicas da profissão de jornalista. Entre elas estavam o exercício habitual de redação de notícias para meios de comunicação, o acompanhamento de diretores da empresa em entrevistas, a separação de material nos jornais que dissessem respeito a CEEE e até mesmo a redação de roteiros de filmes e documentários para a empresa.
A CEEE sustentou a improcedência do pedido, afirmando que o assessor não teria atuado como jornalista em todo o período em que esteve lotado na assessoria de comunicação. Ele também trabalhou na área de relações públicas. A empregadora ressaltou ainda que o funcionário não poderia ser inserido no artigo 302 da CLT, uma vez que a CEEE não é uma empresa essencialmente jornalística e sim uma concessionária de energia elétrica. Este dispositivo prevê que as normas da seção XI da CLT - dos jornalistas profissionais - aplicam-se apenas a jornalistas, revisores, fotógrafos ou ilustradores que prestem serviços em empresas jornalísticas.
A primeira instância deferiu o pedido de pagamento de três horas extras diárias no período em que o empregado atuou como jornalista. A empresa recorreu da decisão no TRT gaúcho, que também julgou ser de direito do assessor de imprensa o recebimento das horas extras.
Para justificar seu entendimento, o TRT-RS citou o decreto número 83.284/79, que prevê que os jornalistas têm direito a jornada de cinco horas quando contratados para exercer a profissão, ainda que em empresa não jornalística. Este dispositivo deu nova regulamentação ao Decreto-Lei 972/69, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista.
A CEEE recorreu novamente, desta vez ao TST. A empresa ajuizou um agravo de instrumento, o qual foi negado pelo relator do processo na Quinta Turma, o juiz convocado André Luís Moraes de Oliveira. Ao negar o agravo, o relator não permitiu o processamento do recurso da empresa no TST, ficando mantida a condenação proferida pelo tribunal gaúcho.
O relator considerou acertada a decisão que concluiu pela possibilidade de se reconhecer ao autor o direito à jornada reduzida em empresa cuja atividade seja diversa da jornalística. "Houve um correto enquadramento jurídico do artigo 302 da CLT, dispositivo que havia sido apontado pela empresa como violado", afirmou Oliveira. (TST)
AIRR 767035/01
A informação é da Revista Consultor Jurídico, 1º de outubro de 2003.