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28/10/2004
Parecer aprova mudanças na profissão de radialista
 

O parecer do relator da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados, Maurício Rabelo (PL-TO), foi favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 1.845, de 2003, que altera a Lei n.º 6.615, de 16 dezembro de 1978, que "dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências", de autoria do deputado Carlos Nader (PFL/RJ).

Veja abaixo a íntegra do Relatório:

I - RELATÓRIO

O projeto proposto visa alterar a Lei que regulamenta a profissão de Radialista, Lei no 6.615, de 16 de dezembro de 1978 visando atualizar a profissão de Radialista tal como descrita originalmente na Lei.

Tendo em vista o caráter multidisciplinar da proposição em análise este parecer irá se ater somente nos aspectos relacionados com a área temática desta Comissão. Consideramos que os arts. 1o a 4o e 6o devam ser objeto de análise da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

O caput do art. 9o em conjunto com o seu parágrafo único, da Lei em questão, estabelece que caso haja um grupo econômico que seja proprietário de uma rádio em Ondas Médias e outra em Ondas Tropicais e que esses mesmos veículos de comunicação transmitam a mesma programação, as emissoras devem mencionar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Radialista o nome das emissoras nas quais será prestado o serviço. O art. 5o do projeto modifica o parágrafo único do citado artigo para estabelecer de uma maneira ampla e não discriminatória de meios de comunicação que essa mesma anotação deve se dar caso ocorra duplicidade de propriedade e de emissão por quaisquer tipos de canais de comunicação.

Era o que tínhamos a relatar quanto ao mérito desta Comissão.

A proposição, sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões, conforme inciso II do art. 24 do Regimento Interno desta Casa, foi distribuída inicialmente à esta Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática. Decorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.

II - VOTO DO RELATOR

Esta proposição visa modernizar a regulamentação da profissão de Radialista datada originalmente de 1978. Como bem lembra o autor original do projeto e transcrito pelo atual defensor da matéria, os meios de comunicação evoluíram consideravelmente desde a promulgação da Lei. Em mais de vinte anos surgiram inúmeros novos veículos de comunicação, dentre eles a Internet. Outro fenômeno pelo qual passaram os meios de comunicação, também como conseqüência do avanço tecnológico do setor de telecomunicações, foi a concentração da comunicação em mãos de grandes grupos empresariais, os quais encamparam novo canais de comunicação entre suas empresas coligadas.

Neste sentido, o texto original da Lei no seu art. 9o se encontra totalmente ultrapassado ao considerar a possibilidade de duplicidade de divulgação da programação para redes de Ondas Médias e Tropicais. Atualmente, redes de FM via satélite e a disponibilidade de locuções e vídeos nos sítios Internet dos grandes meios de comunicação representam algumas das formas onde essa multiplicação de prestação de serviços pode se dar.

Assim sendo, o proposto no art. 5o do projeto é extremamente pertinente pois não especifica quais os meios em que deverão ser registrados caso houverem múltiplas emissões. Com o constante avanço da tecnologia, novos veículos continuarão surgindo e o projeto, tal como proposto no artigo em questão, irá sempre contemplar as mudanças tecnológicas.

Isto posto, somos pela aprovação ao projeto de lei no 1.845, de 2003.

Sala da Comissão, em  27  de  outubro de 2004.

Deputado Maurício Rabelo
Relator

Conheça a íntegra do Projeto :

Projeto de Lei Nº 1.845, de 2003,
de autoria do deputado Carlos Nader (PFL/RJ)

Altera a Lei n.º 6.615, de 16 dezembro de 1978, que "dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências", a fim de adequar a profissão de Radialista às inovações tecnológicas.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º  Esta lei altera o art. 2º, o caput do art. 3º, o art. 4º, o parágrafo único do art. 9º, e acrescenta parágrafos ao art. 11 da Lei n.º 6.615, de 16 de dezembro de 1978, com a finalidade de adequar a profissão de Radialista às inovações tecnológicas.

Art. 2º  O art. 2º da Lei 6.615, de 16 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. Considera-se Radialista aquele que a qualquer título exerça, nas empresas de radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e de imagens (televisão) ou congêneres, uma das funções em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º desta lei." 

Art. 3º O caput do art. 3º da Lei 6.615, de 16 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. Considera-se empresa de radiodifusão, para efeitos desta lei, aquela que explora serviços de produção ou de transmissão de programas e mensagens, destinadas a ser recebidas pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora, de sons e de imagens." 

Art. 4º  O art. 4º da Lei n.º 6.615, de 16 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades: I - Administração; II - Programação; III - Produção; IV - Redação; V - Discoteca; VI - Sonoplastia; VII - Técnica; VIII - Áudio; IX - Operação; X - Cine-televisão e XI - Telejornalismo.

§ 1º As atividades de administração compreendem somente as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão.

§ 2º  As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores: a. autoria; b. direção; c. produção; d. interpretação; e. dublagem; f. locução; g. caracterização; h. cenografia e i. redação.

§ 3º  As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores: a. direção; b. tratamento e registros sonoros; c. tratamento e registros visuais; d. montagem e arquivamento; e. transmissão de sons e imagens; f. revelação e copiagem de filmes; g. artes plásticas e animação de desenhos e objetos e h. manutenção técnica.

§ 4º As denominações e as descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados neste artigo são as seguintes:

I - Radiodifusão sonora:

a. Administração:1. diretor; 2. diretor de programação; 3. diretor artístico; 4. diretor comercial; 5. diretor de rádio-jornalismo e 6. diretor técnico.

b. Programação:1. produtor; 2. locutor; 3. locutor apresentador; 4. locutor de jornal falado; 5. locutor noticiarista e 6. locutor narrador.

c. Redação:1. redator de jornal falado; 2. redator de publicidade;3. comentarista; 4. noticiarista; 5. noticiarista rádio-escuta;6. rádio-repórter e 7. rádio-fiscal.

d. Discoteca:1. discotecário programador e 2. discotecário auxiliar.

e. Sonoplastia:1. sonoplasta; 2. auxiliar de estúdio e 3. sonotécnico.

f. Técnica:1. rádio-técnico; 2. rádio-técnico auxiliar; 3. rádio operador e 4. rádio operador auxiliar.

g. Áudio:1. áudio-operador; 2. áudio-operador auxiliar; 3. áudio-operador de externa; 4. áudio-técnico de manutenção e 5. áudio-técnico de manutenção auxiliar.

II - Radiodifusão de sons e imagens:

a. Administração: 1. diretor; 2. diretor de programação; 3. diretor artístico; 4. diretor de teleteatro; 5. diretor comercial; 6. diretor musical; 7. diretor de telejornalismo e 8. diretor técnico.

b. Programação: 1. locutor; 2. locutor de telejornal;3. locutor narrador; 4. locutor animador; 5. locutor apresentador; 6. coordenador de programação; 7. diretor de programa e 8. diretor de TV ou suíte.

c. Produção:1. autor; 2. adaptador; 3. coordenador de produção; 4. produtor; 5. produtor comercial; 6. máster; 7. redator comercial; 8. assistente de estúdio; 9. assistente de produção e 10. iluminador.

d. Técnica: 1. técnico de transmissores; 2. técnico de manutenção de vídeo; 3. técnico de gravação de videoteipe; 4. técnico de manutenção mecânica; 5. técnico de manutenção de áudio e 6. técnico de manutenção de videoteipe.

e. Operação: 1. operador de câmara; 2. operador de áudio; 3. operador de vídeo; 4. operador de projetor; 5. operador de transmissor e 6. operador de gravador de videoteipe.

f. Cine-televisão: 1. repórter cinegrafista; 2. montador; 3. laboratorista; 4. filmotecário; 5. fotógrafo e 6. fotógrafo laboratorista.

g. Telejornalismo: 1. redator-chefe; 2. redator; 3. noticiarista; 4. arquivista e 5. repórter.

§ 5º Os Radialistas que exerçam as atividades de direção, de programação e de redação, de acordo com o previsto no parágrafo anterior, quanto à responsabilidade por suas palavras e opiniões no exercício da profissão, são equiparados aos profissionais jornalistas."

Art. 5º O parágrafo único do art. 9º da Lei n.º 6.615, de 16 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º.....................................................................................

Parágrafo único. Quando se tratar de emissoras pertencentes à uma mesma concessionária, o registro de que trata o caput deste artigo mencionará os nomes de todas as emissoras que veiculem simultânea, integral e permanentemente a mesma programação.""

Art. 6º O art. 11 da Lei n.º 6.615, de 16 de dezembro de 1978, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 11...................................................................................

§ 1º A contratação dos serviços do profissional Radialista será feita em relação a uma única emissora.

§ 2º A utilização dos serviços do profissional Radialista, por meio de transmissão por outras emissoras pertencentes ou não à uma mesma concessionária, obrigará o pagamento de adicional salarial de 40% (quarenta por cento) pela primeira retransmissão, acrescido de 10% (dez por cento) por retransmissão excedente."

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição pretende trazer à discussão matéria constante de projeto de lei anteriormente de autoria do nobre Deputado Ricardo Noronha a quem prestamos nossas homenagens, aproveitando, no momento, as razões elencadas em sua justificação.

"Tendo em vista o crescente desenvolvimento tecnológico alcançado no setor de telecomunicações, a Lei 6.615, de 16 de dezembro de 1978, ficou desatualizada quanto ao seu objetivo de regulamentar a atividade do Radialista.

Hoje, as transmissões de radiodifusão sonora e de imagens, tendo em vista a disseminação dos equipamentos elétricos e eletrônicos, alcançam todos os extremos do mundo. A informação chega em uma fração de segundos onde quer que estejam as pessoas: no trabalho, no lazer, em viagens etc.

O Radialista tornou-se um profissional em constante interação com a população, sendo agente formador de opiniões e não apenas um comunicador. Com isso, tal profissional influi, independentemente de sua vontade, nas atitudes a serem tomadas pelos indivíduos, despertando-lhe, cada vez mais, o seu senso de cidadania, principalmente quando lhes são informados seus direitos, de forma abrangente.

Apesar de tudo isso, o Radialista continua a exercer sua profissão, sob o aspecto legal, quase como se estivesse nos anos cinqüenta. Sua voz, sua produção, sua redação, enfim os mais variados serviços realizados por esse profissional, apesar da profusão de repetições, ainda permanecem remunerados como se fora único.

Dessa forma, como solução para tais problemas, propomos a modificação da Lei n.º 6.615/78, a fim de adequá-la a todas essas mudanças, na certeza de que tais alterações já nascerão um pouco defasadas em virtude da extrema agilidade do avanço tecnológico de nossos dias.

Quanto às responsabilidades e aos direitos advindos da emissão de opiniões e palavras pelo Radialista, entendemos, por bem, equiparar tal profissional ao jornalista. Essa providência visa salvaguardar aquele trabalhador que porventura seja acionado judicialmente por seus atos profissionais. Tais ações terão tratamento diferenciado, inseridas que serão na Lei de Imprensa e não consideradas como crimes tipificados no Código Penal brasileiro, a exemplo da calúnia, de difamação ou de injúria."

Isto posto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do presente projeto de lei.

Deputado CARLOS NADER (PFL/RJ)

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