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15/09/2004
Aprovada Redação Final do projeto de exercício da profissão
 

O projeto de lei nº 708/2003, de autoria do Pastor Amarildo - PSB /TO, que altera dispositivos do Decreto - Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que " dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista ", teve a sua Redação Final aprovada por unanimidade pelos integrantes da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC), no dia de ontem. O deputado Carlos Mota (PL-MG) foi o relator da Comissão.

Como o projeto tramita em caráter conclusivo, ele não necessita ser votado em Plenário e segue direto para o Senado, onde será apreciado.

Veja abaixo a íntegra da Redação Final aprovada de forma unânime pelos deputados:
 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º Os arts. 2º; 4º, § 3º, a; e 6º do Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício, por meio de processos gráficos, radiofônicos, fotográficos, cinematográficos, eletrônicos, informatizados ou quaisquer outros, por quaisquer veículos, da comunicação de caráter jornalístico nas seguintes atividades, entre outras:

I - direção, coordenação e edição dos serviços de redação;

II - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de texto a ser divulgado, contenha ou não comentário;

III - comentário, narração, análise ou crônica, pelo rádio, pela televisão ou por outros veículos da mídia impressa ou informatizada;

IV - entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;

V - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, pesquisa, ilustração ou distribuição gráfica de texto a ser divulgado;

VI - planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o inciso II deste artigo;

VII - ensino de técnicas de jornalismo;

VIII - coleta de notícias, informações ou imagens e seu preparo para divulgação;

IX - revisão de originais de matéria jornalística, com vistas na correção redacional e a adequação da linguagem;

X - organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias, comentários ou documentários;

XI - execução da distribuição gráfica de texto, processamento de texto, edição de imagem, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico;

XII - execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;

XIII - elaboração de texto informativo ou noticioso para transmissão por meio de teletexto, videotexto ou qualquer outro meio;

XIV - assessoramento técnico na área de jornalismo."(NR)

"Art. 4º.................................

..................................................

§ 3º.....................................

a) colaborador com registro especial, assim entendido aquele que, sem relação de emprego e prestando serviço de natureza eventual, oferece colaboração sob forma de trabalhos de natureza técnica, científica ou cultural, exclusivamente em forma de análise e relacionados com a sua especialização, sendo obrigatória a divulgação do nome e qualificação do autor;

............................................ "(NR)

"Art. 6º As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais serão classificadas em:

I - Editor Responsável: o profissional responsável pela edição de jornais, revistas, periódicos de qualquer natureza, por agências de notícias e serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas em empresas de radiodifusão e outras onde sejam exercidas atividades jornalísticas;

II - Editor de Jornalismo: o profissional incumbido de coordenar e eventualmente executar, de forma geral, os serviços de redação e os de natureza técnica, também denominado Secretário de Redação;

III - Subdiretor de Jornalismo: o profissional incumbido de coordenar e eventualmente executar ou substituir o Diretor de Jornalismo, também denominado Subsecretário de Redação;

IV - Coordenador de Reportagem: o profissional incumbido de coordenar todos os serviços externos de reportagem, também denominado Chefe de Reportagem;

V - Pauteiro: o profissional encarregado de elaborar e organizar, junto com a coordenação de reportagem, a pauta de orientação dos repórteres, realizando os contatos auxiliares à execução da tarefa;

VI - Coordenador de Revisão: o profissional incumbido da coordenação geral dos serviços de revisão, eventualmente desempenhando também a tarefa de revisor;

VII - Coordenador de Imagens: o profissional incumbido de coordenar os serviços relacionados com imagem fotográfica, cinematográfica, videográfica, inclusive pelo processo informatizado ou assemelhado;

VIII - Editor: o profissional incumbido de coordenar e eventualmente executar a edição de matéria ou programa jornalístico, titulando-a tecnicamente para a publicação ou divulgação, bem como o que desempenha a função de editor de som e de imagem das matérias jornalísticas, por meio de qualquer processo, e o responsável por setores ou seções específicas de edição de texto, arte, fotos, teipes, filmes ou programas jornalísticos;

IX - Coordenador de Pesquisa: o profissional encarregado de coordenar a organização da memória jornalística, de bancos de dados ou de arquivos;

X - Redator: o profissional que, além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;

XI - Noticiarista: o profissional que tem o encargo de redigir textos de caráter informativo, desprovidos de apreciação ou comentários, preparando-os para divulgação;

XII - Repórter: o profissional que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando-as para divulgação, a quem cabe a narração ou difusão oral de acontecimentos ou entrevistas pelo rádio, televisão ou processo semelhante, no instante ou no local em que ocorram, ou executa a mesma atribuição para posterior edição e divulgação;

XIII - Comentarista: o profissional que realiza avaliação, comentário ou crônica dentro de sua especialidade pelo rádio, televisão ou processo semelhante;

XIV - Arquivista-Pesquisador: o profissional incumbido da organização técnica da memória jornalística, banco de dados ou arquivo redatorial, fotográfico e de imagens, realizando a pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias, memórias ou programas jornalísticos;

XV - Revisor: o profissional incumbido da revisão por meio de processos tradicionais ou eletrônicos de matéria jornalística, tendo em vista a correção redacional e adequada da linguagem;

XVI - Repórter-Fotográfico: o profissional com a incumbência de registrar ou documentar fotograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

XVII - Repórter-Cinematográfico: o profissional a quem cabe registrar ou documentar cinematograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

XVIII - Diagramador: o profissional encarregado do planejamento e execução da distribuição gráfica ou espacial, por meio de processos tradicionais, ou eletrônicos, ou informatizados, de matérias ou textos, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação;

XIX - Processador de Texto: o profissional encarregado da elaboração de texto ou informação jornalística por meios eletrônicos de impressão, reprodução de fac-símiles ou assemelhados, quer para a pesquisa em arquivos eletrônicos ou não, quer para a divulgação por quaisquer meios;

XX - Assessor de Imprensa: o profissional encarregado da redação e divulgação de informações destinadas a publicação jornalística, que presta serviço de assessoria ou consultoria técnica na área jornalística a pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, relativos ao acesso mútuo entre suas funções, à preparação de textos de apoio, sinopses, súmulas, ao fornecimento de dados e informações solicitadas pelos veículos de comunicação e à edição de periódicos e de outros produtos jornalísticos;

XXI - Professor de Jornalismo: o profissional incumbido de lecionar as disciplinas de jornalismo de caráter profissionalizante e de natureza teórica ou prática;

XXII - Ilustrador: o profissional encarregado de criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos, charges ou ilustrações de qualquer natureza, para matéria ou programa jornalístico;

XXIII - Produtor Jornalístico: o profissional que apura as notícias, agenda entrevistas e elabora textos jornalísticos de apoio ao trabalho da reportagem.

Parágrafo único. Também serão privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades descritas neste artigo, bem como quaisquer outras chefias a elas relacionadas."(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão,

Deputado MAURÍCIO RANDS - Presidente

Deputado CARLOS MOTA - Relator

 

 

 

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