O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas divulgou sua posição oficial sobre o projeto de lei de criação do Conselho Federal de Jornalismo. O posicionamento da autarquia está disponível em seu site e abre mais uma polêmica sobre o assunto, quando afirma que "se permitir que jornalistas atuem como assessores de imprensa em agências de comunicação social, como autônomos ou como firmas individuais - é típica do entendimento tupiniquim".
O Conselho de Relações Públicas afirma ainda, que "é, de fato, incompatível o exercício da atividade de assessor de imprensa, de relações públicas, de publicidade e propaganda, com a de jornalista".
Veja abaixo a íntegra do posicionamento daquele Conselho:
1º - Preocupante é o mínimo que podemos dizer quanto à proposta de criação do Conselho Federal de Jornalismo, consubstanciada no Projeto de Lei 3985/2004, de autoria do Poder Executivo, e que foi anexado ao Projeto de Lei 6817/2002, do Deputado Celso Russomanno (PP/SP).
Há que se separar o joio do trigo. O CONFERP faz essa separação a partir de duas premissas. Uma ética e outra política que, na verdade, são inseparáveis. Aqui, sua separação se dá para efeito de argumentação.
2º - Ética como ponto permanente de atuação:
O CONFERP, por princípio, entende que há uma questão ética que permeia esse assunto e não está sendo devidamente elucidada.
A questão posta - a de se permitir que jornalistas atuem como assessores de imprensa em agências de comunicação social, como autônomos ou como firmas individuais - é típica do entendimento tupiniquim.
Afinal de contas, nos países onde a postura ética impera para o exercício profissional do jornalismo, os jornalistas perdem o registro profissional enquanto estiverem no exercício de atividades de assessoria de imprensa. Melhor explicando: enquanto estiverem em atividades de comunicação que não seja a de jornalismo.
É, de fato, incompatível o exercício da atividade de assessor de imprensa, de relações públicas, de publicidade e propaganda, com a de jornalista.
O que causa espécie, nessa primeira premissa, é a FENAJ - composta em sua quase totalidade por assessores de imprensa - vir defender exatamente o que é condenado em países nos quais imperam conceitos éticos para o exercício profissional de jornalismo: que assessores de imprensa sejam, ao mesmo tempo, articulistas ou, até mesmo, exerçam concomitantemente a função, as atividades e o papel de jornalistas.
E as coisas passam desapercebidas. Quem de fato é jornalista, quem professa o jornalismo agregado a princípios éticos é contra a proposta. Para citar apenas um caso: confira o artigo de Alberto Dines "Contra o denuncismo, o peleguismo" - http://ultimosegundo.ig.com.br
O Conselho Federal entende que o CFJ, na verdade, é a coroação da proposta do Deputado Pastor Amarildo (PT/RS) contida no Projeto de Lei 708/2003 e que teve uma tramitação relâmpago na Câmara dos Deputados.
Para o CONFERP, repita-se, muito mais grave do que a criação do CFJ na forma proposta é a aprovação desse PL 708/2003 que, concretamente, retira da Lei 5.377, de 11/12/67, atividades e funções específicas e já consagradas como próprias da atividade do Profissional de Relações Públicas. E esse projeto vai além: da forma como alguns de seus comandos normativos estão redigidos evidencia-se uma afronta à cidadania e aos direitos individuais.
Se o projeto que cria o CFJ cerceia a liberdade de imprensa, patrulha a atividade do jornalismo e, a rigor, provoca uma censura prévia, o PL 708/2003 cassa a liberdade individual do cidadão poder dizer o que pensa. Ele impede, por exemplo, que um médico veterinário escreva um artigo sobre sua área se ele não possuir um registro, especial ou temporário, como jornalista.
Daí o motivo de o CONFERP entender que o projeto que pretende criar o CFJ, na forma proposta, é excludente e coroa ações desenvolvidas pela FENAJ com o nítido propósito de garantir espaço profissional para "jornalistas" à custa do sacrifício de uma profissão inteira, a de Relações Públicas, da liberdade de imprensa, quando impõe como privativo de jornalista as funções de assessoria de imprensa, e das liberdades individuais, ao exigir registro prévio para emissão de opinião e o absurdo de só se ver publicado aquilo que, conceitualmente, estiver dentro do "Código de Ética baixado pelo CFJ".
3º - A questão política e a missão precípua do Jornalista:
Dois grandes eventos são considerados marcos definidores da vida política da humanidade. Montesquieu foi responsável pelo primeiro deles, quando teorizou sobre a separação e a harmônica convivência dos chamados Três Poderes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.
O segundo, que para alguns teóricos revelou ser a comprovação da teoria de Montesquieu, foi quando liberais puritanos ingleses fizeram constar na Constituição dos Estados Unidos da América a teoria da divisão harmônica dos Três Poderes. Na mesma oportunidade, calejados com histórica usurpação de poderes pelos soberanos ingleses, recusaram a figura do Poder Moderador representada por um monarca. Entenderam eles que na liberdade de apontar falhas e fiscalizar as ações da Administração Pública reside o equilíbrio da harmônica convivência de todos. A esse papel se presta a imprensa. E de tal modo e com tanta ênfase que, desde então, a imprensa passou a ser chamada de o 4º Poder.
Dessa maneira, a criação de um Conselho Federal de Jornalismo, na NA FORMA PROPOSTA PELO EXECUTIVO FEDERAL, fere de morte o princípio básico do Jornalismo: a liberdade de ação para inferir, opinar, questionar e fiscalizar ações realizadas por quem detém o mando político e atua na administração pública.
Daí o motivo da revolta do jornalista Alberto Dines:
"Jornalistas não precisam ser protegidos pelo Executivo, ao contrário, precisam libertar-se das amarras do poder político. O exercício do jornalismo deve ser livre de constrangimentos e filiações suspeitas. Jornalistas precisam de proteção, sim, mas da proteção do Judiciário. Essa é a equação politicamente correta e moralmente defensável. E se há magistrados que subordinam seus interesses pessoais à cláusula pétrea da supremacia do direito de expressão sobre os demais direitos estes magistrados precisam ser publicamente denunciados". (in, Contra o denuncismo, o peleguismo, site citado).
Evidencia-se, assim, que o Conselho Federal de Jornalismo, na verdade, pretende ser um "conselho de assessores de imprensa". Ora, para eles, os verdadeiros assessores de imprensa, já existe o Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas.
Tanto assim o é que desde a edição das duas normas legais que regulamentaram a profissão de Relações Públicas e a de Jornalismo, o assunto é posto de forma muito clara e bem distinta.
4º - Relações Públicas x Jornalistas - Quem faz o quê?
Pela Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967, a profissão de Relações Públicas foi regulamentada e a ela foi atribuída como uma das atividades privativas do Profissional de Relações Públicas a informação de caráter institucional entre a entidade e o público, através dos meios de comunicação. (art. 2º, alínea a).
O CONFERP, reiteradas vezes, já teve oportunidade de definir quais são as funções de Relações Públicas a partir das atividades privativas definidas naquela lei. Para melhor entendimento, mencionamos aqui o que o CONFERP definiu como privativo de Relações Públicas tendo em vista o comando expresso na alínea a do art. 2º da Lei 5.377, citada. Assim:
a) Coordenação, supervisão, criação, produção e redação de todo e qualquer instrumento que contenha em sua essencialidade caráter institucional da organização e se enquadre no escopo da comunicação organizacional e são conhecidos por house organ, boletins informativos, eletrônicos e impressos, relatórios para acionistas, folhetos institucionais, informação para imprensa, sugestões de pauta, balanço social, criação, execução, coordenação e supervisão de campanhas institucionais dirigidas aos públicos estratégicos e à informação da opinião pública.
b) Comunicação corporativa;
c) Planejamento estratégico da comunicação;
d) Elaborar planejamento para o relacionamento com a imprensa e:
d.1) definir estratégia de abordagem e aproximação;
d.2) estabelecer programas completos de relacionamento;
d.3) manter contatos permanentes e dar atendimento aos chamados e demandas;
d.4) elaborar e distribuir sugestões de pauta e release e organizar e dirigir entrevistas ou coletivas;
d.6) treinar dirigentes e executivos para o atendimento à imprensa, dentro de padrões de relacionamento, confiança e credibilidade;
d.7) criar e produzir Manuais de Atendimento e Relacionamento com a imprensa.
e) Elaborar publicações da organização (house organ, newsletter, folhetos, relatórios, revistas e jornais, interno e externo, Manuais de Comunicação);
f) Desenvolver modos e conceitos de comunicação por meios audiovisuais e eletrônicos e de informática, Internet e Intranet;
g) Definir conceitos e linhas de comunicação de caráter institucional para roteiros e vídeos, filmes.
h) Elaborar campanhas institucionais de informação, integração, conscientização motivação, internas, dando apoio à administração e recursos humanos, e externas, em apoio à administração, marketing, vendas e negócios em geral;
i) Elaborar quadros de aviso, murais, jornais murais;
j) Organizar e dirigir visitas às organizações, exposições e mostras.
Pelo Decreto-Lei 972, de 17 de outubro de 1969, que regulamentou a profissão de Jornalista, em nenhuma das 11 alíneas de seu art.2º - que é onde estão apontadas as atividades privativas do Profissional de Jornalismo - encontramos comando que tenha o condão de revogar, alterar ou suprimir o disposto na já citada alínea a, do art. 2º da Lei 5.377. Tanto é verdade tal afirmação que em todas as alterações porque passou o citado Decreto-Lei 972 - entre textos legais que o regulamentaram e o alteraram, para citar somente os atualmente em vigor, o Poder Executivo promulgou seis normas - em nenhuma delas houve a preocupação de alterar a norma contida na alínea a da Lei 5.37, de 11/12/67. Somente, agora, com o Projeto de Lei 708/2003, o Decreto-Lei 972 sofre redação que, se aprovada, impedirá aos Profissionais de Relações Públicas o exercício de uma função das suas atividades privativas - a de assessoria de imprensa.
Importa, ainda, esclarecer que toda a atividade privativa de Jornalista é calcada no caráter jornalístico do texto, do veículo e da matéria. Da mesma forma, o legislador ordinário entendeu que a atividade privativa de Relações Públicas é calcada a partir do caráter institucional do texto, do veículo e da matéria.
Assim, fica muito fácil separar quem faz o quê.
5º - Espanto. Estupor. Indignação:
Pelo motivos expostos, torna-se incompreensível ao Profissional de Relações Públicas a ênfase e a importância que alguns bacharéis em jornalismo, lotados em assessorias de órgãos públicos e privados, atribuem à assessoria de imprensa. Tal importância, também, é dada por pessoas jurídicas da área de Comunicação Social que se dedicam, exclusivamente, à assessoria de imprensa.
A rigor, tal importância e ênfase desmedida a essa atividade não têm razão de ser para as Relações Públicas e para o Jornalismo.
Por esse motivo, talvez, tenha ocorrido tão grande reação ao projeto de lei que pretende instituir o Conselho Federal de Jornalismo.
De fato. O Profissional de Relações Públicas sabe que no escopo e na aplicação das técnicas de sua profissão, a assessoria de imprensa é, tão somente, uma função ou uma tarefa por ele exercida a partir do desenvolvimento do planejamento estratégico de comunicação de uma empresa ou organização. A importância da assessoria de imprensa está diretamente ligada à função tática que a estratégia de Comunicação Social prognosticou para determinado cliente. Isso equivale a dizer que, em determinadas ações de Relações Públicas, não é cabível assessoria de imprensa. Daí a conclusão de que, para a comunicação institucional, corporativa ou organizacional, a ação estratégica de Relações Públicas é muito mais importante do que a tarefa de assessoria de imprensa.
Para o Jornalista, aqui considerado somente aquele que exerce a profissão nos termos do Decreto-Lei 972, de 17 de outubro de 1969, a assessoria de imprensa não é função jornalística. Ela é função institucional.
Assim, causa espanto, estupor e indignação aos Profissionais de Relações Públicas e de Jornalismo quando vêem que no texto encaminhado ao Congresso Nacional e pelo qual se pretende criar o Conselho Federal de Jornalismo algumas confusões são apresentadas que, cômicas se parecem, não fossem tão trágicas ou ditatoriais. Citamos, apenas, uma delas, que bem representa a confusão que está por detrás das chamadas assessorias de imprensa.
O art. 6º, inciso III, do projeto que nossos parlamentares receberam afirma que é proibido ao "jornalista solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas".
O espanto: jornalista tem cliente? Em qualquer lugar no mundo, jornalista tem é leitor. Quem tem cliente é Relações Públicas, publicitário, corretor de anúncios, produtores e tantas outras profissões.
O estupor: imaginemos que o jornalista ache cliente e a ele faça concessões ilícitas sem receber favor em troca. Isso pode? Se não pode, convenhamos, é o que está escrito.
A indignação: quem está por detrás disso? A que propósitos esse Conselho Federal de Jornalismo quer servir, principalmente quando se sabe que aliado a ele foi apresentado o Projeto de Lei 708/2003 - aquele que quer retirar do Profissional de Relações Públicas função privativa de sua área de atuação, e do cidadão brasileiro a capacidade de se manifestar sobre assunto que domina - foi um campeão em celeridade processual na Câmara dos Deputados?
6º - Posição do CONFERP:
O Parlamento Nacional dos Relações Públicas decidiu há muito tempo: é necessário "abrir" a profissão, retirando dela amarras que impedem sua maior pertinácia junto ao mercado. A forma de se conseguir essa abertura será pela flexibilização da Lei 5.377. Em outras palavras: alterar a lei, sim. Revogá-la, não.
O projeto de lei que contém as sugestões do Parlamento Nacional será apresentado à análise dos Parlamentares Brasileiros no mês de setembro.
Assim, essa esdrúxula proposta contida em dois projetos de leis que alteram substancialmente a vida do cidadão brasileiro e a do Profissional de Relações Públicas não podem merecer o apoio do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas.
Ao prestar esses esclarecimentos, o CONFERP conclama todos os Presidentes dos Conselhos Federais e Regionais das Profissões Regulamentadas para que analisem os fatos com calma e isenção.
Conclama, também, os Profissionais de Relações Públicas para que, junto aos respectivos Conselhos Regionais, façam chegar aos Senhores Deputados Federais e Senadores da República a solicitação para que não aprovem o texto dos projetos na forma solicitada.
A hora é de prudência. Não é hora de defesa da criação de um Conselho Federal pelo simples corporativismo.
O CONFERP entende, portanto, que os Profissionais de Relações Públicas exigem de seu Sistema Federal de Fiscalização Profissional a intransigente defesa da coisa pública. E hoje, em sã consciência, quem pode dizer que liberdade individual, garantia de exercício profissional de profissões reconhecidas por lei há mais de trinta anos e liberdade de imprensa não são coisas públicas da mais alta relevância?
Dessa maneira, apresenta a sua posição oficial frente ao Conselho Federal de Jornalismo.
POSIÇÃO OFICIAL DO CONFERP FRENTE
AO CONSELHO FEDERAL DE JORNALISMO
O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas se posiciona da seguinte maneira sobre a criação do Conselho Federal de Jornalismo:
1. A profissão de Jornalista já é regulamentada no Brasil desde a edição do Decreto-Lei 972, de 17 de janeiro de 1969;
2. Diferentemente de outras profissões regulamentadas, a de Jornalismo não conseguiu, até a presente data, criar o Sistema Federal da Categoria. Sua fiscalização é feita pelo Ministério do Trabalho, a partir da provocação de entidades sindicais ou de profissional que se sentir lesado em seus direitos.
3. Os Sistemas das diversas profissões regulamentadas no país não têm estrutura ditatorial. Ao contrário, têm uma prática nitidamente democrática, a partir do princípio da auto-gestão e da responsabilidade solidária do profissional com a sua autarquia de fiscalização do mercado de trabalho.
4. A criação, portanto, de um Conselho Federal de Jornalismo, por si só, não é um retrocesso na vida econômica, social, política e cultural brasileira.
5. O retrocesso apontado pela mídia consiste em atribuições especificadas em um projeto de lei nitidamente deturpado das funções exigidas de uma autarquia de fiscalização do exercício profissional. Não pode toda uma categoria profissional ser condenada por um projeto que impede a liberdade de expressão e, até mesmo, contraria normas constitucionais e avança sobre atividades e funções já consagradas por profissão regulamentada desde 1967 e que faz parte do Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas.
6. Por outro lado, muito mais grave do que a criação do Conselho Federal de Jornalismo é a tramitação do Projeto de Lei Nº 708/2003, que altera dispositivos do já citado Decreto-Lei 972 e que retira dos Profissionais de Relações Públicas atribuições e funções que lhes são próprias e que já se encontram garantidas pela Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967. Tal projeto, também, propõe abusiva e inaceitável reserva de mercado para o exercício da função de assessoria de imprensa que, sabemos todos nós, é incompatível com o papel, a função e o exercício de jornalismo.
7. De fato. Nos países em que a postura ética impera para o exercício profissional do jornalismo, os jornalistas perdem - temporariamente - o registro profissional enquanto estiverem no exercício de atividades de assessoria de imprensa, de relações públicas, de publicidade e propaganda com a de jornalista.
8. Assim, usar o Sistema Federal de Fiscalização de Profissão Regulamentada para satisfazer desejos e objetivos outros que não o de seu múnus público é enganar a população e iludir os próprios profissionais.
9. Dessa maneira e nesse contexto, o CONFERP está convencido de que ele e os outros Conselhos Federais cumprem relevante função pública ao fiscalizar o cumprimento de legislação profissional, específica a cada profissão, e não avançam sobre espaços já conquistados no mercado e sobre a memória coletiva e a consciência individual de cada cidadão brasileiro.
10. O Sistema CONFERP, portanto, não pode apoiar a criação do Conselho Federal de Jornalismo NA FORMA APRESENTADA, onde se apresenta nítido coroamento de ações destruidoras da profissão que fiscaliza e defende por força de lei, bem como a composição, os objetivos e a ação operacional descritas para o novel CFJ colocam em risco a liberdade de imprensa, a livre manifestação do pensamento e o exercício profissional da categoria de Relações Públicas.