Colunista afirmou que índios não têm nenhum hábito de higiene e deveriam ser enviados para outro local. O jornalista Paulo Gilberto da Silva Corrêa, colunista do jornal Cassino, de Rio Grande, foi condenado a pena definitiva de dois anos e quatro meses de reclusão, além de multa pela prática do crime de racismo contra a cultura indígena. No entanto, conforme prevê a Lei número 9.714/98, a pena privativa de liberdade foi transformada em prestação de serviços à comunidade, em entidade assistencial e prestação pecuniária no valor de dez salários mínimos. A decisão é da Justiça Federal do município, em ação penal movida pelo Ministério Público Federal.
De acordo com o Ministério Público Federal as manifestações de preconceito de raça ocorreram em três edições do Jornal do Cassino, entre 14 de março e 27 de junho de 2003, sempre na coluna "Bom dia, amigos!". Na edição do dia 14 de março o jornalista escreveu: "Precisamos é corrigir, o quanto antes, o erro de todos os anos aceitar os índios aqui, com tudo pago. A primeira vez vá lá, era novidade, talvez fosse alguma atração turística. Mas depois que se viu que muitos índios não têm nenhum hábito de higiene, que fazem cocô e xixi em qualquer lugar, que raramente tomam banho, que pedem esmolas nas esquinas do Cassino, era para enviar a tribo a outro local, não mais para cá, pelo menos até que a Funai pagasse a estadia e os ensinasse a se comportar na civilização." Nas edições posteriores, repetiu que os índios não tomam banho e trariam "desprestígio ao lugar aprazível", chegando a invocar: "Chega de importar pobrezas e fedores: já temos demais".
O jornalista Paulo Gilberto da Silva Corrêa foi enquadrado no artigo 20 da lei número 7.716/89, segundo a qual é considerado crime "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional". Foi acatado, ainda, o parágrafo segundo da mesma lei, pelo fato do crime ter sido "cometido por intermédio dos meios de comunicação social".
Conforme a decisão judicial, o réu abusou das prerrogativas que lhe conferem a Constituição Federal, quando trata da liberdade de expressão e pensamento, ao veicular por três vezes matéria jornalística discriminatória da raça indígena, praticando, induzindo e incitando à discriminação racial. E conclui afirmando que "a pretensão do autor era de causar nos leitores um sentimento de repulsa à qualquer população indígena que se estabeleça no Balneário do Cassino e, em virtude dessa repulsa social, fazer comoção social de repulsa àquele povo fizesse com que as autoridades não permitissem o acesso de indígenas àquela localidade". A sentença ainda está sujeita a recursos e o Ministério Público Federal já ingressou com apelação tentando aumentar a pena.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul