A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática já está analisando as duas propostas que regulamentam o exercício da profissão de jornalista em todo o País: o Projeto de Lei 3985/04, do Poder Executivo, que cria o Conselho Federal de Jornalismo (CFJ) e foi apensado ao PL 6817/02, do deputado Celso Russomanno (PP-SP), que institui a Ordem dos Jornalistas do Brasil (OJB).
Os projetos têm várias diferenças, a começar pelas atribuições do órgão profissional. A Ordem proposta por Russomanno deverá tratar da seleção, representação, disciplina e defesa dos jornalistas em todo o País, além de fixar e cobrar de seus inscritos contribuições por serviços prestados. Já ao Conselho sugerido pelo Governo caberá orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão e da atividade de jornalista.
Ética e disciplina
As duas propostas também diferem em relação à ética profissional. O projeto apresentado pelo Governo estabelece que, no exercício da profissão, o jornalista deve pautar sua conduta pelos parâmetros definidos no Código de Ética e Disciplina, mantendo independência em qualquer circunstância. O texto remete ao Código a regulamentação dos deveres do jornalista para com a comunidade, a sua relação com os demais profissionais, o dever geral de urbanidade e, ainda, os procedimentos disciplinares. As infrações previstas são as seguintes:
1 - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
2 - solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;
3 - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
4 - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, depois de regularmente notificado, determinação emanada pelos CFJ ou CRJ, em matéria de sua competência; e
5 - deixar de pagar aos CRJ as anuidades a que esteja obrigado.
As penas aplicáveis por infrações disciplinares são:
1 - advertência;
2 - multa;
3 - censura;
4 - suspensão do registro profissional, por até 30 dias; e
4 - cassação do registro profissional.
Já o projeto de Russomanno remete ao Código de Ética e Disciplina, que deverá ser elaborado pelo Conselho Federal da OJB, a definição dos deveres ético-profissionais do jornalista, as infrações e sanções. Pela proposta, em linhas gerais, o jornalista deve se considerar defensor do direito à livre informação e do aperfeiçoamento da imprensa; ser digno das responsabilidades que lhe são inerentes, mantendo independência no exercício da profissão e não tendo qualquer receio de desagradar quem quer que seja. A violação da lei constituirá infração disciplinar sujeita às sanções previstas no Código.
Direitos dos jornalistas
Apenas o projeto de Russomanno prevê os direitos dos jornalistas, entre eles o de exercer com liberdade a profissão em todo o território nacional. Outros direitos previstos são:
1 - ter liberdade de acesso e obtenção de informações junto a repartições públicas, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, podendo examinar, obter cópias ou tomar apontamentos de documentos e autos de processos judiciais, findos ou em curso, desde que não estejam sob o regime de segredo de justiça e de processos administrativos findos ou em curso;
2 - examinar em qualquer repartição policial autos de prisão em flagrante, de inquérito, diligência ou sindicância, findos ou em andamento, mesmo que estejam sob decreto de sigilo, podendo obter copias ou tomar apontamentos;
3 - ingressar livremente, para colher informações, em qualquer recinto ou edifício em que funcione repartição pública, inclusive autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e sala de sessões dos três Poderes da República;
4 - dirigir-se às autoridades públicas nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário ou audiência previamente marcados, observando a ordem de chegada;
5 - permanecer sentado ou em pé e retirar-se, independentemente de licença, de qualquer local público;
6 - ser tratado de forma compatível com a dignidade do jornalismo por autoridades e servidores de qualquer poder, nível, órgão ou entidade, estatal ou paraestatal;
7 - ter respeitada, em nome da liberdade de informação e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas, devendo qualquer busca ou apreensão ser autorizada por magistrado e acompanhado por representantes da OJB;
8 - ter a presença de representante da OJB, quando preso em flagrante, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade; e
9 - somente ser preso em flagrante por motivo do exercício da profissão, em caso de crime inafiançável.
Tramitação
Os dois projetos, que tramitam em caráter conclusivo, serão analisados também pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara