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11/08/2004
Projeto da Ordem dos Jornalistas do Brasil
 

Conheça o projeto que propõe a criação da Ordem dos Jornalistas do Brasil, de autoria do deputado federal Celso Russomanno (PP-SP):

Dispõe sobre a criação da Ordem dos Jornalistas do Brasil (OJB), sobre o
exercício da profissão de Jornalista e dá outras providências.
 
 
 
 
 
 
                        O Congresso Nacional decreta:
 
 
TITULO I
 
 
DA ORDEM DOS JORNALISTAS DO BRASIL
 
 
CAPITULO I
 
 
DA CRIAÇAO, DOS FINS E DA ORGANIZAÇAO
 
 
                        Art. 1º. Fica criada a Ordem dos Jornalistas do Brasil
(OJB).
                        Art. 2º. A OJB  é serviço público não governamental,
dotada de personalidade jurídica e forma federativa.
                        Art. 3º. A OJB não está subordinada a qualquer dos
poderes estatais constituídos.
                        Art. 4º. A OJB é órgão de seleção, representação,
disciplina e defesa dos jornalistas, em toda a República Fede­rativa do Brasil.
Art.5º. O uso da sigla OJB é privativo da Ordem dos Jornalistas do Brasil.
                        Art. 6º. Além das mencionadas no artigo 4º, a OJB tem
por finalidade pugnar pelo direito à livre informação plural e pelo
aperfeiçoamento da Imprensa.
                        Art .7º. São órgãos da OJB:
                        I - Conselho Federal;
                        II- Conselhos Regionais;
                        III- Conselhos Estaduais;
                        IV- Seções.
                        Parágrafo único. O Conselho Federal, com sede e foro no
Distrito Federal, dotado de personalidade jurídica própria e jurisdição em todo
o território nacional, é o órgão supremo da OJB.
Art. 8º. A OJB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária
total, em relação a seus bens, rendas e serviços.
                        Art. 9º.  Compete à OJB fixar e cobrar de seus inscritos
contribuições, preços por serviços prestados e multas.
                        Parágrafo único. Constituem também rendas da OJB doações
e legados e rendas patrimoniais ou eventuais.
                       
 
 
CAPITULO II
 
 
DO CONSELHO FEDERAL
 
 
                        Art. 10. O Conselho Federal compõe-se dos:
                        I - membros de sua diretoria;
                        II- conselheiros federais, integrantes de cada conselho
regional ou estadual;
                        III- seus ex-presidentes, na qualidade de membros
honorários vitalícios.
                        § 1º Cada delegação é formada por três conselheiros
federais.
                        § 2º Os ex-presidentes têm direito apenas à voz nas
sessões.
                        § 3º Perde o mandato automaticamente o Conselheiro que
faltar a três reuniões sucessivas, sem motivo justificado, não podendo ser
reconduzido na mesma gestão.
                        Art.11. Os presidentes dos Conselhos Regionais e
Estaduais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à
delegação respectiva e direito somente a voz.
                        Art.12. O Conselho Federal tem sua estrutura e
funcionamento definidos no Regulamento Geral da OJB.
                        Parágrafo único. O presidente, nas deliberações do
Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
Art.13. Compete ao Conselho Federal:
                        I- velar pela dignidade, independência, prerrogativas e
valorização do Jornalismo;
                        II- representar em juízo ou fora dele, os interesses
coletivos ou individuais dos jornalistas, ressalvadas as competências privativas
dos Sindicatos representativos da categoria;
                        III- representar com exclusividade os jornalistas
brasileiros nos órgãos e eventos internacionais de jornalismo;
                        IV- editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de
Ética e Disciplina e os Provimentos que julgar necessários;
V- supervisionar a fiscalização do exercício profissio­nal em todo o território
nacional;
                        VI- colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos de
jornalismo, opinando previamente nos pedidos apresentados aos órgãos
competentes, para criação, reconhecimento ou credenciamento;
                        VII- elaborar as listas legalmente previstas para o
preenchimento de cargos em quaisquer órgãos relativos à Comu­nicação Social, em
que esteja prevista a participação de jornalistas, de âmbito nacional ou
regional, vedada a participação de membros do Conselho;
                        VIII- autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a
oneração de bens imóveis;
IX- promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento da
OJB em todo o território nacional, e adotar medidas para sua eficiência e
regularidade;
                        X- intervir nos conselhos regionais e estaduais, onde
constatar grave violação desta lei ou do Regulamento Geral;
                        XI- cassar ou modificar, de ofício ou mediante
representação, qualquer ato de órgão ou autoridade da OJB, contrário a esta lei,
ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Discipli­na e aos Provimentos, ouvida
a autoridade ou órgão em causa;
                        XII- reexaminar, em grau de recurso, as decisões dos
Conselhos Regionais ou Estaduais, nos cases previstos no Regulamento Geral;
                        XIII- instituir o modelo de documento de identidade
pro­fissional que valerá como documento de identidade para todos os fins legais
e terá fé pública, e os respectivos símbolos priva­tivos.
                        XIV- resolver os casos omissos nesta lei e demais normas
pertinentes à OJB e ao exercício da profissão.
                        Parágrafo único. A intervenção referida no inciso X
deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações,
garantido o amplo direito de defesa do Conselho respectivo, nomeando-se
diretoria provisória para o prazo que se fixar.
                        Art.14. A diretoria do Conselho Federal é composta de um
Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário Geral, de um Secretário
Adjunto e de um Tesoureiro.
                        § 1º O Presidente exerce a representação nacional e
internacional da OJB, competindo-lhe convocar, presidir e representar o Conselho
Federal, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover a administração
patrimonial e pessoal e dar execução às decisões deste.
                        § 2º O Regulamento Geral define as atribuições dos
membros da Diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença,
falta ou impedimento.
 
 
CAPITULO III
 
 
DOS CONSELHOS REGIONAIS E ESTADUAIS
 
 
                        Art.15. Os Conselhos Regionais e Estaduais compõem-se de
um número proporcional ao de inscritos, segundo critérios estabelecidos no
Regulamento Geral, e dos membros de sua diretoria.
§ 1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com
direito à voz nas sessões.
§ 2º A área territorial do Conselho Regional abrange mais de um Estado, nos
casos em que não sejam preenchidos os requisitos básicos para criação de
Conselho Estadual, inclu­sive o número mínimo de jornalistas domiciliados na
área territorial que deve por ele ser jurisdicionada.
                        Art.16 O Conselho Estadual tem por base a área
territorial do Estado onde terá jurisdição.
Art.17. Os atos de constituição dos Conselhos Regionais e Estaduais, expedidos
pelo Conselho Federal, definem a área territorial daqueles.
                        Art.18. Os Conselhos Regionais e Estaduais exercem nos
respectivos territórios, as competências e funções atribuídas ao Conselho
Federal, no que couber, e observam as normas gerais estabelecidas nesta lei, no
Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina e nos Provimentos.
                        Parágrafo único. Compete privativamente aos Conselhos
Regionais e Estaduais:
I- editar seus regimentos internos e resoluções, nos das respectivas
competências material e territorial;
                        II- criar e regular o funcionamento das Seções;
                        III- reexaminar, em grau de recurso, as decisões dos
respectivos Presidentes, Diretorias, Tribunal de Ética e Discipli­na e
Diretorias de Seções;
                        IV- fiscalizar a aplicação da receita, deliberar sobre o
balanço e as contas de suas diretorias e das seções;  
                        V- fixar tabelas de honorários validas nas respectivas
bases territoriais;
                        VI- realizar o exame de ordem;
                        VII- decidir os pedidos de inscrição no quadro de
jorna­listas;
                        VIII- manter cadastro de seus inscritos;
                        IX- fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias,
preços de serviços e multas;
                        X - participar da elaboração dos concursos públicos para
a carreira de Jornalista, nos casos legalmente previstos, no âmbito dos
respectivos territórios;
                        XI - determinar, com exclusividade, critérios para o
traje dos jornalistas, no exercício profissional;
                        XII- desempenhar outras atribuições previstas no
Regula­mento Geral.
                        Art. 19. As diretorias dos Conselhos Regionais e
Estaduais têm composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conse­lho
Federal, na forma do Regimento Interno daqueles.
                        Art. 20. O Tribunal de Ética e Disciplina é órgão dos
Conselhos Regionais e Estaduais1 competindo-lhe julgar os processos
disciplinares instruídos pelos Conselhos a que se vinculam ou por comissões
disciplinares criadas no âmbito destes, e orientar sobre ética profissional
 
 
CAPITULO IV
 
 
DA SEÇÃO
 
 
                        Art. 21. A seção pode ser criada pelo Conselho Regional
ou Estadual, conforme o caso, em Estado, Município ou parte destes que contem
com um mínimo de jornalistas profissionalmente domiciliados, desde que, no caso
dos Estados, não se preencha os requisites para criação de Conselho Estadual.
                        § 1º A Seção exerce as atribuições que lhe forem
cometidas pelos Conselhos a que se vinculem.
                        § 2º A Seção é administrada por Diretoria composta de
cinco membros, com atribuições equivalentes às da diretoria dos Conselhos.
Art. 22. Junto ao Conselho Federal e aos Conselhos Esta­duais e Regionais,
funcionará um Tribunal de Ética e Discipli­na, eleito pelo respectivo Conselho,
de dois em dois anos, e composto de cinco conselheiros, devendo a eleição recair
em jornalistas com exercício profissional igual ou superior a quinze anos.
§ 1º O Tribunal de Ética e Disciplina funcionará, também, como órgão consultivo
da classe em questões ético-profissionais.
 
 
CAPITULO V
 
 
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
 
 
                        Art. 23. A eleição dos membros de todos os órgãos da OJB
realiza-se no final do último mandato, no mesmo dia fixado pelo Conselho
Federal, mediante cédula única e votação direta dos jornalistas regularmente
inscritos.
                        §  1º    A eleição, na forma e segundo os critérios e
procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral, é de comparecimento
obrigatório para todos os jornalistas inscritos.
                        § 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à
OJB, não ocupar cargo demissível “ad nutum”, não ter sido condenado por infração
disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de
cinco anos;
                        § 3º Cada Conselho Regional ou Estadual poderá
apresentar somente uma chapa;
                        § 4º O resultado majoritário obtido em cada unidade
federativa corresponde a um voto, considerando-se eleita a chapa que obtiver
maior número de votos.
                        Art. 24. Consideram-se vencedoras para os Conselhos
Re­gionais, Estaduais e Seções, as chapas que obtiverem a maioria dos votos
válidos.
                        Parágrafo único. A chapa para os Conselhos Regionais e
Estaduais devem ser compostas com candidatos às respectivas diretorias e à
delegação do Conselho Federal, para eleição conjunta.
                        Art. 25. O prazo do mandato em qualquer órgão da OJB é
de três anos, com início em primeiro de janeiro do ano seguin­te ao da eleição.
Parágrafo único. Ê vedada a reeleição para o mesmo cargo de diretoria.
 
 
CAPITULO VI
 
 
DO PROCESSO DISCIPLINAR
 
 
Art. 26. O processo disciplinar é regido pelo Código de Ética e Disciplina.
Art. 27. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir
crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
 
CAPITULO VII
 
                                                 
DOS RECURSOS
 
 
                        Art. 28. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as
decisões definitivas preferidas pelos Conselhos Regionais e Esta­duais, quando
não tenham sido unânimes e, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do
Conselho Federal ou de outro Conse­lho Regional ou Estadual e, ainda, o
Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
                        Parágrafo único. Os Presidentes dos Conselhos Regionais
e Estaduais são legitimados para o recurso referido neste artigo.
                        Art. 29. Cabem recursos aos Conselhos Regionais e
Esta­duais de todas as decisões proferidas por seus Presidentes pelos
respectivos Tribunais de Ética e Disciplina ou pela Diretoria de Seção.
                        Art. 30. Todos os recursos têm efeito suspensivo,
exce­to quando tratarem de matéria eleitoral ou atacarem suspensão liminar
decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Regulamento Geral disciplina o cabi­mento de recursos
específicos no âmbito de cada órgão julgador.
 
 
TITULO II
 
 
DO JORNALISMO
 
 
CAPITULO I
 
 
DO EXERCÍCIO DO JORNALISMO
 
 
Art. 31. A inscrição na OJB é requisito indispensável para o exercício da
profissão de jornalista.
                        Art. 32. O exercício da atividade de jornalismo e a
denominação de jornalista são privativos dos inscritos na OJB.
                        Art. 33. Todo aquele que, sem estar inscrito na OJB
exercer ou se propuser ao exercício do jornalismo, mediante anúncios, placas,
cartões ou outros meios quaisquer, fica sujeito às penalidades previstas para o
exercício ilegal de profissão.
                        Art.34. No seu ministério privado, o jornalista exerce
função social e presta serviço publico.
                        Art. 35. O jornalista é indispensável à livre circulação
de informações na sociedade e inviolável por seus atos, no exercício da
profissão, nos limites desta lei.
Art. 36. Exercem atividades de jornalistas, sujeitando-se pois ao regime desta
lei, além do regime próprio a que se subordinem, os assessores de imprensa e/ou
comunicação social de órgãos da Administração Pública, inclusive dos Poderes
Legislati­vo e Judiciário, bem como Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista.
                        Art. 37. O efetivo exercício do jornalismo é comprovado
mediante cópias autênticas de documentos profissionais e de ma­térias assinadas
pelo interessado.
                        Art. 38. São atividades privativas de jornalista:
                        I- redação, condensação, titulação, interpretação,
cor­reção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
                        II- entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou
falada;
                        III- comentário ou crônica, pelo rádio ou pela
televisão;
                        IV- planejamento, organização, direção e eventual
execu­ção de serviços técnicos de Jornalismo, como os de arquivo, i­lustração ou
distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
V- planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o
inciso I;
VI- ensino, em qualquer nível, de técnicas de jornalismo;
                        VII- coleta de notícias ou informações e seu preparo
pa­ra divulgação;
VIII - revisão de originais de matéria jornalística com vistas à correção
redacional e à adequação da linguagem;
                        IX - organização e conservação de arquivo jornalístico e
pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
                        X - execução da distribuição gráfica do texto,
fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
                        XI- execução de desenhos artísticos ou técnicos de
caráter jornalístico;
                        XII- assessoria de imprensa ou comunicação social em
entidades públicas ou privadas;
                        XIII-  reportagem fotográfica.
 
 
CAPTULO II
 
 
DA INSCRIÇÃO
 
 
Art. 39. Para inscrição na OJB, como jornalista, é ne­cessário:
                        I - capacidade civil;
                        II- diploma ou certidão, de graduação ou pós-graduação
em jornalismo, expedidos por instituição de ensino superior oficial ou
reconhecida ou, em se tratando de curso realizado no exterior, documento de
revalidação nos órgãos competentes;
                        III- Idoneidade moral:
                        IV- não exercer atividade que, nos termos desta lei,
seja incompatível com a profissão de jornalista.
                        V- aprovação em exame de ordem a ser regulamentado em
provimento do Conselho Federal;
                        VI- realização de estágio profissional, a ser
regulamentado em provimento do Conselho Federal;
                        VII- prestar compromisso perante o Conselho.
                        Parágrafo único. A idoneidade moral, suscitada por
qualquer pessoa, será declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois
terços dos votos de todos os membros do Conselho competente, em procedimento que
segue os termos do processo disciplinar.
                        Art. 40. A inscrição do jornalista deve ser feita no
Conselho com jurisdição na área em que pretende estabelecer seu domicílio
profissional, na forma do Regulamento Geral.
                        § 1º. No caso de mudança de domicílio profissional, deve
o jornalista requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Estadual
ou Regional correspondente, sob pena de incorrer em infração disciplinar.
                        § 2º. 0 Conselho competente deve indeferir o pedido de
transferência ao verificar a existência de vício na inscri­ção originária,
representando ao Conselho Federal.
                        § 3º. Presume-se como domicílio profissional o da pessoa
física do jornalista.
                        Art. 41. Cancela-se a inscrição do profissional que:
                        I - requerer. cancelamento;
                        II- sofrer penalidade de exclusão;
                        III- falecer;
                        IV- passar a exercer, em caráter definitivo, ativida­de
incompatível com o jornalismo;
                        V - perder qualquer dos requisitos necessários para a
inscrição;
                        Art. 42. Licencia-se o profissional que:
                        I- requerer licenciamento;
                        II- passar a exercer, em caráter temporário, ativida­de
incompatível com o exercício do jornalismo;
                        Art. 43. O documento de identidade profissional, na
forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da
atividade de jornalista e constitui prova de identidade pessoal para todos os
fins legais.
                        Art. 44. É vedado anunciar ou divulgar qualquer
ativi­dade relacionada com o exercício do jornalismo sem indicação expressa do
nome e do número de inscrição dos jornalistas que integram a entidade, ou o
número de registro da sociedade de jornalistas na OJB.
                        Parágrafo único. A inscrição será automática, desde que
requerida no prazo de 180 dias, para aqueles que, quando da entrada em vigor
desta lei, estiverem exercendo legalmente a profissão.
 
 
CAPITULO III
 
 
DAS SOCIEDADES DE JORNALISTAS
 
 
                        Art. 45. Os jornalistas podem reunir-se em sociedade de
trabalho, na forma disciplinada nesta lei e no Regulamento Geral.
                        § 1º A sociedade de jornalistas adquire personalidade
jurídica com o registro dos seus atos constitutivos no Conselho em cuja base
territorial tiver sede.
                        § 2º Aplicam-se à sociedade de jornalistas as regras
previstas no Código de Ética e Disciplina.
                        Art. 46. Não se admite registro, nem funcionamento das
sociedades de jornalistas que realizem atividades estranhas ao jornalismo ou que
incluam sócio não inscrito como jornalista.
                        § 1º É proibido o registro, nos cartórios de registro
civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua,
entre outras finalidades, a atividade de jornalismo.
                        Art. 47. Além da sociedade, cada sócio responde
subsidiá­ria e ilimitadamente pelos danos causados a clientes, por ação ou
omissão, no exercício do jornalismo, sem prejuízo da responsabilidade
disciplinar em que possa incorrer.
 
 
CAPÍTULO  IV
 
 
DO JORNALISTA EMPREGADO
 
 
                        Art. 48. A relação de emprego público ou privado, na
qua­lidade de jornalista, não retira nem reduz a independência e a isenção
técnica e profissional inerente ao Jornalismo.
                        Art. 49. Além dos reajustes convencionados e dos
aumentos gerais dos salários, o jornalista empregado, no setor público ou
privado, faz jus ao adicional de produtividade e aos aumentos reais de
salário-profissional, estipulados em lei, convenção ou acordo coletivo, ou em
acordo ou decisão normativa.
                        Art. 50. A jornada de trabalho do jornalista empregado,
no setor público ou privado, não poderá exceder a duração de 8 horas diárias e
de 40 horas na semana, salvo ajuste expresso entre as partes ou em caso de
dedicação exclusiva.
                        § 1º Para efeito deste artigo, considera-se como período
de trabalho diário ou semanal, o tempo que o jornalista permanecer à disposição
do empregador.
                        § 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal
são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da
hora normal.
                       
 
CAPÍTULO V
 
 
DOS JORNALISTAS AUTONOMOS
 
 
                        Art. 51. Os jornalistas autônomos têm direito aos
honorários convencionados, que não poderão ser inferiores aos da tabela
organizada pelo Conselho Estadual ou Regional da OJB.
                        Art. 52. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de
honorários, contando o prazo do vencimento do contrato.
 
 
 
 
 
CAPÍTULO VI
 
 
DA ÉTICA E DA DISCIPLINA
 
 
                        Art. 53. O jornalista deve considerar-se defensor do
direito à livre informação plural e do aperfeiçoamento da Imprensa e do direito
a ser digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes.
                        § 1º O jornalista, no exercício da profissão, deve
manter independência em qualquer circunstância.
                        § 2º Nenhum receio de desagradar quem quer que seja deve
deter o jornalista no exercício da profissão.
                        Art. 54. Cabe ao Código de Ética e Disciplina,
elabora­do pelo Conselho Federal da OJB, definir os deveres ético-profissionais
do jornalista, as infrações disciplinares, as res­pectivas sanções e estabelecer
o processo para sua aplicação e execução.
                        Parágrafo único. A violação ao preceito desta lei
constitui infração disciplinar, sujeitando o infrator às sanções do Código de
Ética e Disciplina.
 
 
CAPITULO VII
 
 
DOS DIREITOS DOS JORNALISTAS
 
 
                        Art. 55. São direitos dos jornalistas:
                        I - exercer com liberdade a profissão em todo o
território nacional;
                        II- recusar-se a realizar trabalho que afronte a lei, a
ética profissional ou, ainda, suas convicções pessoais;
                        III- ter liberdade de acesso e obtenção de informações
junto a repartições públicas, autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista, podendo examinar, obter cópias ou tomar
apontamentos de documentos e autos de processos judiciais, findos ou em curso,
desde que não estejam sob o regime de segredo de justiça, e de processos
administrativos findos ou em curso;
                        IV- examinar em qualquer repartição policial autos de
prisão em flagrante, de inquérito, diligência ou sindicância, findos ou em
andamento, mesmo que estejam sob decreto de sigilo, podendo obter copias ou
tomar apontamentos;
                        V- ingressar livremente, para colher informações, em
qualquer recinto ou edifício em que funcione repartição pública, inclusive
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e sala
de sessões dos três Po deres da República;
VI- dirigir-se as autoridades públicas nas salas e gabinetes de trabalho,
independentemente de horário ou audiência previamente marcados, observando-se a
ordem de chegada;
                        VII- permanecer sentado ou em pé e retirar-se
independentemente de licença, de quaisquer dos locais mencionados no inciso V;
VIII- ser tratado de forma compatível com a dignidade do Jornalismo e condições
adequadas ao seu desempenho, por autoridades e servidores, de qualquer poder,
nível, órgão ou entidade, estatal ou para-estatal;
                        IX- ter respeitada, em nome da liberdade de informação e
do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de
trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas
comunicações, inclusive telefônicas, de­vendo qualquer busca ou apreensão ser
autorizada por magistrado e acompanhado por representantes da OJB;
                        X- ter a presença de representante da OJB, quando preso
em flagrante, para lavratura do auto respectivo, sob pe­na de nulidade;
                        XI- somente ser preso em flagrante por motivo do
exercício da profissão, em caso de crime inafiançável;
                        XII- ser publicamente desagravado pelo Conselho
compe­tente da OJB, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela,
ou, ainda, de cargo ou função de órgão da OJB, sem prejuízo da responsabilidade
penal e civil em que incorre o infrator.
                        XIII- Usar os símbolos privativos da profissão de
jornalista;
                        XIV- recusar-se a depor como testemunha sobre fato que
constitua sigilo profissional;
 
 
TÍTULO III
 
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
 
                        Art. 56. Aos servidores da OJB aplica-se o regime
tra­balhista comum.
                        Art. 57. Os Conselhos federal, regionais e estaduais
deverão promover, trienalmente, em data não coincidente com o ano eleitoral, e,
periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com
finalidade consultiva.
                        Art. 58. O primeiro Conselho Federal da OJB será
instalado dentro de noventa dias a contar da vigência desta lei.
                        Parágrafo único. O primeiro Conselho Federal a que se
refere este artigo será eleito por uma assembleia constituída por delegados
indicados pelos Sindicatos representativos da categoria dos jornalistas,
devidamente habilitados para o exercício da profissão, inscritos nas respectivas
entidades e no pleno gozo de seus direitos, obedecendo a proporcionalidade de um
delegado para cada 500 filiados ao sindicato:
                        Art. 59. Os membros dos primeiros Conselhos Regionais,
Estaduais e Seções serão designados pelo Conselho Federal, em caráter
provisório, dentre os indicados pelos Sindicatos re­presentativos dos
jornalistas e devem retomar a seu cargo a instalação em definitivo desses órgãos
da OJB.
                        Art. 60. Cabe ao Conselho Federal da OJB, por
deliberação de pelo menos dois terços das delegações, editar o Regulamento Geral
e o Código de Ética e Disciplina, no prazo de seis meses, contados da sua
instalação.
 
                        Art. 61. Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
                        Sala das Sessões, em          de maio de 2002
 
 
Deputado Celso Russomanno

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