O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida
cautelar, na última quinta-feira (17/12), a fim de garantir ao magistrado
integrante de tribunal a prerrogativa de suspender, em recurso, o direito de
resposta sem manifestação prévia de colegiado. A decisão foi tomada na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5415, ajuizada pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e afasta a interpretação literal do artigo
10 da Lei 13.188/2015, a qual atribui a colegiado a competência para conceder
efeito suspensivo a recurso contra decisão que assegura o direito de
resposta.
Para a OAB, a exigência de manifestação de “juízo colegiado prévio” para
suspender o direito de resposta “cria um evidente desequilíbrio entre as partes
e compromete o princípio da igualdade”, garantido no caput do artigo 5º da
Constituição da República, uma vez que o pedido de resposta é analisado por um
único juiz, enquanto o recurso do veículo de comunicação exige análise por juízo
colegiado. Assim, alega violação aos princípios constitucionais da igualdade
entre as partes do processo, do acesso à justiça, da separação dos poderes e do
devido processo legal.
Ministro Dias Toffoli. Foto: Carlos
Humberto/SCO/STF
Segundo o relator, a legislação brasileira permite à instância seguinte de
jurisdição a revisão do ato judicial proferido pela instância anterior,
hipóteses que não se resumem aos atos do Tribunal enquanto órgão colegiado, mas
englobam também atos jurisdicionais emanados dos juízes que o integram, em
decisões singulares. Portanto, conforme o ministro, “admitir que um juiz
integrante de um tribunal não possa, ao menos, conceder efeito suspensivo a
recurso dirigido contra decisão de juiz de 1º grau é subverter a lógica
hierárquica estabelecida pela Constituição, pois é o mesmo que atribuir ao juízo
de primeira instância mais poderes que ao magistrado de segundo grau de
jurisdição”.
O ministro Dias Toffoli ressaltou que, mesmo a lei especial, ao buscar
estabelecer rito próprio a procedimento específico (caso da lei em questão) deve
obediência às disposições constitucionais, entre elas, “à organicidade do
Judiciário e à hierarquia que inspira toda a estrutura desse Poder ao longo do
texto constitucional e que resta expressa no artigo 92 da Constituição Federal”.
Ele considerou que a interpretação constitucional possível ao dispositivo
questionado é aquela que está em conformidade com a Constituição Federal e que
não apresenta caráter excludente, reconhecendo ao órgão colegiado “a
possibilidade de proceder à análise dos efeitos do recurso interposto, sem,
contudo, retirar do relator do feito a mesma prerrogativa”.
Nessa primeira análise, própria das medidas cautelares, o ministro observou
que o dispositivo questionado apresenta vícios de inconstitucionalidade, estando
presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, que
autorizam a concessão da liminar. Isso porque, de acordo com o relator, o
direito de resposta é, por essência, satisfativo, de modo que, uma vez exercido,
não há como ser revertido. “A interpretação literal do artigo 10 da Lei
13.188/2015 dificultaria sensivelmente a reversão liminar de decisão concessiva
do direito de resposta, com risco, inclusive, de tornar inócua a apreciação do
recurso pelo Tribunal”, concluiu.
A liminar será submetida a referendo do Plenário da Corte.
- Leia
a íntegra da decisão.
Fonte: STF