O Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais venceu mais uma batalha em sua luta contra o exercício da profissão de pessoa com registro precário, conseguidos graças à decisão da juíza paulista Carla Rister que dispensa a exigência de curso superior, como determina a legislação em vigor, para o exercício da profissão de jornalista.
Desta vez foi no mandado de segurança interposto por Delfino Auto Alves Filho, de Uberaba, contra o Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais, na 16ª Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária de Minas Gerais.
Após conseguir na Delegacia Regional do Trabalho o registro precário, Delfino Auto Alves Filho requereu ao Sindicato a sua filiação e expedição da Carteira Nacional de Jornalista, emitida pela Fenaj - Federação Nacional de Jornalistas. Seu pedido foi indeferido pelo presidente Aloísio Lopes, uma vez que a entidade não reconhece o registro precário como instrumento legal para o exercício da profissão.
Em sua petição, o impetrado, que requereu a competente liminar, alegou ter direito líquido e certo, por ter registro profissional concedido pela DRT com base na Ação Civil Pública 200161000259463 e de acordo com a Lei 7084 de 21 de dezembro de 1984, que regulamenta o provisionamento em jornalismo.
O juiz federal Robson Luiz Ribeiro, da 16ª Vara, não concedeu a liminar sob a alegação de não ter o impetrado nenhum direito líquido e certo, por estar a referida Ação Civil Pública sub-judice, e, também, não se enquadrar nos pressupostos estabelecidos pela Lei 7084/84, que exige o exercício profissional nos dois anos anteriores à sua promulgação para a concessão do provisionamento.
Sobre a aplicação da sentença da juíza Carla Rister, o juiz Robson Luiz Ribeiro considera que ela produz efeitos apenas em São Paulo: "O alcance da sentença, ali proferida, restringe-se aos limites territoriais do órgão prolator, ou seja, seus efeitos alcançam o Estado de São Paulo (Lei 7347/85, artigo 16).