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02/01/2008
Deputados paulistas terão assessor de imprensa
 

Os 94 deputados estaduais de São Paulo irão contratar jornalistas para trabalhar em seus gabinetes na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. O projeto de lei 1452/07, de autoria do Colégio dos Líderes,  que prevê a contratação dos jornalistas foi aprovado pelos parlamentares e sancionado pelo presidente da Assembléia,  Vaz de Lima.

Cada gabinete terá um jornalista lotado em cargo comissionado, como já ocorre na Câmara Municipal de São Paulo. Cada profissional terá um salário de R$ 5.754,49. Para ocupar o cargo, o jornalista deve ter MTb (registro profissional).

Veja abaixo o projeto sancionado: 

Autógrafo nº 27.416

Projeto de lei nº 1452, de 2007


A Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo decreta:

Artigo 1° - O QSAL fica acrescido de 94 (noventa e quatro) cargos de Jornalista, SQC-I, Escala de Vencimentos Cargos em Comissão.

§ 1° - Os cargos referidos no “caput” serão lotados nos Gabinetes de Deputados na razão de um por Gabinete.

§ 2° - Para provimento nos cargos de que trata esta lei será exigido registro de jornalista profissional no Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3° - As atribuições dos cargos ora criados são aquelas estabelecidas pela legislação federal pertinente.

§ 4° - O Anexo IV - Sub Anexo II - Subquadro de Cargos em Comissão SQC-I, de que trata o artigo 43 da Resolução nº 776/96, fica acrescido dos cargos a que se refere o “caput”.

§ 5° - A remuneração global dos cargos criados por esta lei é de R$ 5.754,79 (cinco mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e setenta e nove centavos), sendo o vencimento de R$ 2.914,96 (dois mil, novecentos e quatorze reais e noventa e seis centavos); a gratificação legislativa de R$ 1.736,70 (um mil, setecentos e trinta e seis reais e setenta centavos) e a gratificação de representação de R$ 1.103, 13 (um mil, cento e três reais e treze centavos).

Artigo 2° - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Artigo 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 2007.

                    Presidente  VAZ DE LIMA

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