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18/05/2005
Desembargador emite nota sobre censura de fitas
 

O desembargador Gabriel Marques de Carvalho, membro da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, divulgou hoje (18), uma Nota de esclarecimento sobre os fundamentos que utilizou na decisão que suspendeu a publicação de fitas gravadas com imagens de vários deputados de Rondônia. Confira a íntegra da Nota:

 

Nota de Esclarecimento do
Desembargador Gabriel Marques de Carvalho

Tendo em vista a reação da Rede Globo e outros órgãos de relevo nos país contra a liminar que deferi em agravo de instrumento, suspendendo a publicação de fitas gravadas com imagens de vários deputados de Rondônia no Fantástico do dia 15 do corrente mês e ano, do interesse do Senhor Governador do Estado, sinto-me no dever de justificá-la.

Atendi ao disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal preservando a imagem dos agravantes que se sentiam ameaçados com a exposição de fitas sem o conhecimento de seus conteúdos e sem qualquer possibilidade de defesa.

Sem prejuízo do direito à informação, matéria assegurada no mesmo artigo, imaginei que deferindo a suspensão provisoriamente requerida estaria preservando as imagens dos requerentes e evitando que o nome do nosso Estado de Rondônia fosse mais uma vez maculado, e conforme o conteúdo desconhecido de tais imagens fossem motivo de revolta contra a Casa de Leis do Estado.

Com estes esclarecimentos transcrevo o teor da decisão referida.

“Atendo em substituição no plantão de Segundo Grau. Amarildo de Almeida, deputado estadual e vários outros deputados agravam da decisão do juízo de plantão de primeiro grau que indeferiu pedido de suspensão liminar quanto à divulgação de fitas entregues pelo Sr. Governador para publicação”.

A propalada divulgação de fita com indícios de crime contra os deputados devem ter por caminho o Ministério Público e não ataque direto pela imprensa falada ou escrita e televisada, sem a possibilidade de defesa, com risco de violação a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, além do mal que causa ao Estado e sua população. Por isso defiro a suspensão da divulgação, até posterior decisão e apuração dos fatos, com a perícia que foi requerida na ação de Exibição de Documentos.

Multa de R$ 200.000,00 pelo descumprimento.

Serve esta de mandado. Cumpra-se. Distribua-se. P.

Porto Velho, 15 de maio de 2005.

Agradeço a atenção esperada.

Desembargador Gabriel Marques de Carvalho

Porto Velho, 18/05/2005

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