Art. 10 - Será efetuada no Ministério
do Trabalho registro especial do diretor de empresa
não jornalística sob cuja responsabilidade
se editar publicação destinada à
circulação externa ou interna, para
o que se exigirá a apresentação
de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está
denunciado ou condenado pela prática de ilícito
penal;
III - prova de depósito do título
da publicação no órgão
competente do Ministério da Indústria
e do Comércio.
Art. 11 - As funções desempenhadas
pelos jornalistas, como empregados, serão assim
classificadas:
I - Redator: aquele que, além
das incumbências de redação comum,
tem o encargo de redigir editoriais, crônicas
ou comentários;
II - Noticiarista: aquele que tem o
encargo de redigir matérias de caráter
informativo, desprovidas de apreciações
ou comentários, preparando-as ou redigindo-as
para divulgação;
III - Repórter: aquele que cumpre
a determinação de colher notícias
ou informações, preparando ou redigindo
matéria para divulgação;
IV - Repórter de Setor: aquele
que tem o encargo de colher notícias ou informações
sobre assuntos predeterminados, preparando-as ou redigindo-as
para divulgação;
V - Rádio Repórter: aquele
a quem cabe a difusão oral de acontecimento
ou entrevista pelo rádio ou pela televisão,
no instante ou no local em que ocorram, assim como
o comentário ou crônica, pelos mesmos
veículos;
VI - Arquivista-Pesquisador: aquele
que tem a incumbência de organizar e conservar
cultural e tecnicamente o arquivo redatorial, procedendo
à pesquisa dos respectivos dados para elaboração
de notícias;
VII - Revisor: aquele que tem o encargo
de rever as provas tipográficas de matéria
jornalística;
VIII - Ilustrador: aquele que tem a
seu cargo criar ou executar desenhos artísticos
ou técnicos de caráter jornalístico;
IX - Repórter Fotográfico:
aquele a quem cabe registrar fotograficamente quaisquer
fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
X - Repórter Cinematográfico:
aquele a quem cabe registrar cinematograficamente
quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
XI - Diagramador: aquele a quem compete
planejar e executar a distribuição gráfica
de matérias, fotografias ou ilustrações
de caráter jornalístico, para fins de
publicação.
Parágrafo único - Os Sindicatos
serão ouvidos sobre o exato enquadramento de
cada profissional.
Art. 12 - Serão privativas de
jornalista as funções pertinentes às
atividades descritas no art. 2º, tais como editor,
secretário, subsecretário, chefe de
reportagem e chefe de revisão.
Art. 13 - Não haverá incompatibilidade
entre o exercício da profissão de jornalista
e o de qualquer outra função remunerada
ainda que pública, respeitadas a proibição
de acumular cargos e as demais restrições
de lei.
Art. 14 - Será passível
de trancamento o registro profissional do jornalista
que, sem motivo legal, deixar de exercer a profissão
por mais de 2 (dois) anos.
§ 1º - Não incide na
cominação deste artigo o afastamento
decorrente de:
a) suspensão ou interrupção
do contrato de trabalho;
b) aposentadoria como jornalista;
c) viagem ou bolsa de estudo, para aperfeiçoamento
profissional;
d) desemprego, apurado na forma da Lei
n.º 4.923, de 23 de dezembro de 1965.
§ 2º - O trancamento será
da competência do órgão regional
do Ministério do Trabalho, de ofício
ou a requerimento da entidade sindical representativa
da categoria profissional, cabendo a esta fazer publicar,
em órgão oficial, por três vezes
consecutivas e dentro de um interstício de
dois anos, a relação dos jornalistas
cujos registros pretende trancar.
§ 3º Os órgãos
do Ministério do Trabalho prestarão
aos sindicatos representativos da categoria profissional,
as informações que lhes forem solicitadas,
especialmente quanto ao registro de admissões
e dispensas nas empresas jornalísticas, realizando
as inspeções que se tornarem necessárias
para a verificação do exercício
da profissão de jornalista.
§ 4º - O exercício
da atividade em empresa não jornalística,
mencionada no art. 3º, § 2º, não
constituirá prova suficiente de permanência
na profissão se a publicação
e seu responsável não tiverem registro
nos termos deste decreto.
§ 5º - O registro trancado
suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas
profissionais, mas pode ser revalidado mediante apresentação
dos documentos mencionados nos itens II e III do art.
4º.
Art. 15 - O salário de jornalista
não poderá ser ajustado nos contratos
individuais de trabalho, para a jornada normal de
5 (cinco) horas, em base inferior à do salário
estipulado, para a respectiva função
em acordo ou convenção coletiva de trabalho,
ou sentença normativa da Justiça do
Trabalho.
Parágrafo único - Em negociação
ou dissídio coletivo poderão os sindicatos
de jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios
de remuneração adicional pela divulgação
de trabalho produzido por jornalista em mais de um
veículo de comunicação coletiva.
Art. 16 - A admissão de provisionado,
para exercer funções relacionadas nos
itens I a VII do art. 11, será permitida nos
municípios onde não exista curso de
jornalismo reconhecido na forma da lei e, comprovadamente,
não haja jornalista domiciliado, associado
do sindicato representativo da categoria profissional,
disponível para contratação.
Parágrafo único - O provisionado
nos termos deste artigo poderá exercer suas
atividades somente no município para o qual
foi registrado.
Art.17 - Os atuais portadores de registro
especial de provisionado poderão exercer suas
atividades no Estado onde forem contratados.
Art. 18 - A fiscalização
do cumprimento dos dispositivos deste decreto se fará
na forma do art. 626 da Consolidação
das Leis do Trabalho, sendo aplicável aos infratores
multa variável de 1 a 10 vezes o maior valor
de referência fixado de acordo com o art. 2º,
parágrafo único, da Lei n.º 6.205,
de 29 de abril de 1975.
Parágrafo único - Aos
sindicatos representativos da categoria profissional
incumbe representar às autoridades competentes
acerca do exercício irregular da profissão
de jornalista.
Art. 19 - Constitui fraude a prestação
de serviços profissionais gratuitos, ou com
pagamentos simbólicos, sob pretexto de estágio,
bolsa de estudo, bolsa de complementação,
convênio ou qualquer outra modalidade, em desrespeito
à legislação trabalhista e a
este regulamento.
Art. 20 - O disposto neste decreto não
impede a conclusão dos estágios comprovadamente
iniciados antes da vigência da Lei n.º
6.612, de 7 de dezembro de 1978, os quais, entretanto,
não conferirão, por si só, o
direito ao registro profissional.
Art. 21 - Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário,
especialmente os Decretos n.ºs 65.912, de 19
de dezembro de 1969 e 68.629, de 18 de maio de 1971.