Art. 15 - Nos contratos
de trabalho por prazo determinado, para produção
de mensagens publicitárias, feitas para rádio
e televisão, constará obrigatoriamente:
I - o nome do produtor, do anunciante
e, se houver, da agência de publicidade para
a qual a mensagem é produzida;
II - o tempo de exploração
comercial da mensagem;
III - o produto a ser promovido;
IV - os meios de comunicação
através dos quais a mensagem será exibida;
V - o tempo de duração
da mensagem e suas características.
Art. 16 - Na hipótese de acumulação
de funções dentro de um mesmo setor
em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo
4°, será assegurado ao Radialista um adicional
mínimo de:
1 - 40% (quarenta por cento), pela função
acumulada, tomando-se por base a função
melhor remunerada, nas emissoras de potência
igual ou superior a 10 (dez) quilowatts, bem como
nas empresas discriminadas no parágrafo único
do artigo 3°;
II - 20% (vinte por cento), pela função
acumulada, tomando-se por base a função
melhor remunerada, nas emissoras de potência
inferior a 10 (dez) quilowatts e superior a 1 (um)
quilowatt;
III - 10% (dez por cento), pela função
acumulada, tomando-se por base a função
melhor remunerada, nas emissoras de potência
igual ou inferior a 1(um) quilowatt.
Parágrafo único - Não
será permitido, por força de um só
contrato de trabalho, o exercício para diferentes
setores, dentro os mencionados no artigo 4º.
Art. 17 - Quando o exercício
de qualquer função for acumulado com
responsabilidade de chefia, o Radialista fará
jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
sobre o salário.
Parágrafo único - Cessada
a responsabilidade de chefia, automaticamente deixará
de ser devido o acréscimo salarial.
Art. 18 - Na hipótese de trabalho
executado fora do local mencionado no contrato de
trabalho, correrão à conta do empregador,
além do salário, as despesas de transporte,
de alimentação e de hospedagem, até
o respectivo retorno.
Art. 19 - Não será permitida
a cessão ou promessa de cessão dos direitos
de autor e dos que lhes são conexos, de que
trata a Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973,
decorrentes da prestação de serviços
profissionais.
Parágrafo único - Os direitos
autorais e conexos dos profissionais serão
devidos em decorrência de cada exibição
da obra.
Art. 20 - A duração normal
do trabalho do Radialista é de:
1 - 5 (cinco) horas para os setores
de autoria e de locução;
II - 6 (seis) horas para os setores
de produção, interpretação,
dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento
e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão
de sons e imagens, revelação e copiagem
de filmes, artes plásticas e animação
de desenhos e objetos e manutenção técnica;
III - 7 (sete) horas para os setores
de cenografia e caracterização, deduzindo-se
deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre
que se verificar um esforço continuo de mais
de 3 (três) horas;
IV - 8 (oito) horas para os demais setores.
Parágrafo único - O trabalho
prestado além das limitações
diárias previstas nos itens acima será
considerado extraordinário, aplicando-se-lhe
o disposto nos artigos pertinentes da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 21 - Será considerado como
serviço efetivo o período em que o Radialista
permanecer à disposição do empregador.
Art. 22 - É assegurada ao Radialista
uma folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas, de preferência aos domingos.
Parágrafo único - As empresas
organizarão escalas de revezamento de maneira
a favorecer o empregado com um repouso dominical mensal,
pelo menos, salvo quando, pela natureza do serviço,
a atividade do Radialista for desempenhada habitualmente
aos domingos.
Art. 23 - A jornada de trabalho dos
Radialistas que prestem serviços em condições
de insalubridade ou periculosidade poderá ser
organizada em turnos, respeitada a duração
semanal do trabalho, desde que previamente autorizada
pelo Ministério do Trabalho.
Art. 24 - A cláusula de exclusividade
não impedirá o Radialista de prestar
serviços a outro empregador, desde que em outro
meio de comunicação e sem que se caracterize
prejuízo para o primeiro contratante.
Art. 25 - Os textos destinados à
memorização, juntamente com o roteiro
da gravação ou plano de trabalho, deverão
ser entregues ao profissional com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em relação
ao início dos trabalhos.
Ant. 26 - Nenhum profissional será
obrigado a participar de qualquer trabalho que coloque
em risco sua integridade física ou moral.
Art. 27 - O fornecimento de guarda-roupa
e demais recursos indispensáveis ao cumprimento
das tarefas contratuais será de responsabilidade
do empregador.
Art. 28 - A empresa não poderá
obrigar o Radialista, durante o desempenho de suas
funções, a fazer uso de uniformes que
contenham símbolos, marcas ou qualquer mensagem
de caráter publicitário.
Parágrafo único - Não
se incluem nessa proibição os símbolos
ou marcas identificadores do empregador.
Art. 29 - As infrações
ao disposto na lei e neste Regulamento serão
punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o
maior valor de referência previsto no artigo
2°, parágrafo único, da Lei n°
205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão
de um valor de referência por empregado em situação
irregular.
Parágrafo único - Em caso
de reincidência, embaraço ou resistência
à fiscalização, emprego de artifício
ou simulação com objetivo de fraudar
a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
Art. 30 - O empregador punido na forma
do artigo anterior, enquanto não regularizar
a situação que deu causa à autuação
e não recolher a multa aplicada, após
esgotados os recursos cabíveis, não
poderá receber qualquer benefício, incentivo
ou subvenção concedidos por órgãos
públicos.
Art. 31 - É assegurado o registro
a que se refere o artigo 6°, ao Radialista que,
até 19 de dezembro de 1978, tenha exercido,
comprovadamente, a respectiva profissão.
Parágrafo único - O registro
de que trata este artigo deverá ser referido
pelo interessado ao órgão regional do
Ministério do Trabalho.
Art. 32 - Aplicam-se ao Radialista as
normas da legislação do trabalho, exceto
naquilo que for incompatível com as disposições
da Lei n° 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Art. 33 - São inaplicáveis
aos órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, as disposições
constantes no § 1° do artigo 1º e do
artigo 13 deste Regulamento.
Art. 34 - A alteração
do Quadro anexo a este Regulamento será proposta,
sempre que necessária, pelo Ministério
do Trabalho, de ofício ou em decorrência
de representação das entidades de classe.
Art. 35 - Aos Radialistas empregados
de entidades sujeitas às normas legais que
regulam a acumulação de cargos, empregos
ou funções na Administração
Pública não se aplicam as disposições
do artigo 16.
Art. 36 - Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.