Art. 14. O jornalista deve:
a) Ouvir sempre, antes da divulgação
dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações
não comprovadas, feitas por terceiros e não
suficientemente demonstradas ou verificadas.
b) Tratar com respeito a todas as pessoas
mencionadas nas informações que divulgar.
Art. 15 - O jornalista deve permitir
o direito de resposta às pessoas envolvidas
ou mencionadas em sua matéria, quando ficar
demonstrada a existência de equívocos
ou incorreções.
Art. 16. O jornalista deve pugnar pelo
exercício da soberania nacional, em seus aspectos
político, econômico e social, e pela
prevalência da vontade da maioria da sociedade,
respeitados os direitos das minorias.
Art. 17 - O jornalista deve preservar
a língua e a cultura nacionais.
IV - Aplicação do Código
de Ética
Art. 18 - As transgressões ao
presente Código de Ética serão
apuradas e apreciadas pela Comissão de Ética.
Parágrafo 1o - A Comissão
de Ética será eleita em Assembléia
Geral da categoria, por voto secreto, especialmente
convocada para este fim.
Parágrafo 2o - A Comissão
de Ética terá cinco membros com mandato
coincidente com o da diretoria do Sindicato.
Art. 19 - Os jornalistas que descumprirem
o presente Código de Ética ficam sujeitos
gradativamente às seguintes penalidades, a
serem aplicadas pela Comissão de Ética:
a) Aos associados do Sindicato, de observação,
advertência, suspensão e exclusão
do quadro social do Sindicato;
b) Aos não associados, de observação,
advertência pública, impedimento temporário
e impedimento definitivo de ingresso no quadro social
do Sindicato;
Parágrafo único - As penas
máximas (exclusão do quadro social,
para os sindicalizados, e impedimento definitivo de
ingresso no quadro social, para os não sindicalizados)
só poderão ser aplicadas após
prévio referendo da Assembléia Geral
especialmente convocada para este fim.
Art. 20 - Por iniciativa de cidadão,
jornalista ou não, ou instituição
atingidos, poderá ser dirigida à Comissão
de Ética para que seja apurada a existência
de transgressão cometida por jornalista.
Art. 21 - Recebida a representação,
a Comissão de Ética decidirá
sua aceitação fundamental ou, se notadamente
incabível, determinará seu arquivamento,
tornando pública a decisão, se necessário.
Art. 22 - A publicação
de penalidade deve ser precedida de prévia
audiência do jornalista, objeto de representação,
sob pena de nulidade.
Parágrafo 1o - A audiência
deve ser convocada por escrito pela Comissão
de Ética, mediante sistema que comprove o recebimento
da respectiva notificação, e realizar-se-á
no prazo de 10 dias a contar da data do vencimento
do mesmo.
Parágrafo 2o - O jornalista poderá
apresentar resposta escrita no prazo do parágrafo
anterior, ou apresentar suas razões oralmente,
no ato da audiência.
Parágrafo 3o - A não observância
pelo jornalista dos prazos previstos neste artigo,
implica a aceitação dos termos da representação.
Art. 23 - Havendo ou não resposta,
a Comissão de Ética encaminhará
sua decisão às partes envolvidas no
prazo máximo de 10 dias, contados da data marcada
para a audiência.
Art. 24 - Os jornalistas atingidos pelas
penas de advertência e suspensão podem
recorrer à Assembléia Geral no prazo
máximo de 10 dias corridos a contar do recebimento
da notificação.
Parágrafo único - Fica
assegurado ao autor da representação
o direito de recorrer à Assembléia Geral,
no prazo máximo de 10 dias a contar do recebimento
a notificação, caso não concorde
com a decisão da Comissão de Ética.
Art. 25 - A notória intenção
de prejudicar o jornalista, manifesta em caso de representação
sem o necessário fundamento, será objeto
de censura pública contra o seu autor.
Art. 26 - O presente Código de
Ética entrará em vigor após a
homologação em Assembléia Geral
de Jornalistas, especialmente convocada para este
fim.
Art. 27 - Qualquer modificação
neste Código somente poderá ser feita
em Congresso Nacional de Jornalistas mediante proposição
subscrita no mínimo por 10 delegações
representantes do Sindicato de Jornalistas.