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TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65. A composição do primeiro Conselho Federal de Jornalismo contará com dez jornalistas profissionais efetivos e dez suplentes, bem como um representante do Ministério de Trabalho e Emprego.
§ 1º. O mandato do primeiro Conselho Federal de Jornalismo terá a duração mínima de um e máxima de dois anos, ou o tempo necessário para eleger um mínimo de cinco Conselhos Regionais, caso este seja inferior;
§ 2º. Os jornalistas integrantes do primeiro Conselho Federal deverão estar exercendo a profissão há cinco anos ou mais, na data da sua posse, e serão escolhidos em reunião do Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 66. O Conselho Federal de Jornalismo, por deliberação de pelo menos dois terços dos conselheiros federais, editará o Regulamento Geral, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da regulamentação desta Lei, devendo, dentre outras, explicitar, em conjunto com a Federação Nacional dos Jornalistas, as regras para o exercício do estágio previsto no art. 9º.
Art. 67. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais, aplica-se o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 68. Os Conselhos Federal e Regionais devem promover, trienalmente, as respectivas Conferências Nacional e Regionais, em data não coincidente entre si e nem com o ano eleitoral e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.
Art. 69. A primeira inscrição nos Conselhos Regionais dos jornalistas dos inscritos no Ministério do Trabalho na data da publicação desta Lei será confirmada após a realização de uma revisão de todos os registros existentes na data da publicação da presente Lei, a ser realizada por Comissão de oito membros instituída pelo Conselho Federal com pelo menos 50% de seus integrantes indicados pela FENAJ.
§ 1º. A revisão prevista neste artigo considerará exclusivamente a legislação em vigor até a data de entrada em vigor da presente Lei.
§ 2º. O prazo para a realização da revisão prevista neste artigo é de 180 (cento e oitenta), podendo haver uma prorrogação pelo próprio Conselho.
§ 3º. Até 180 dias após a revisão prevista neste artigo, os Conselhos Regionais convocarão, por edital, os jornalistas oficialmente inscritos para prestarem compromisso e juramento ético.
§ 4º. Os registros atualmente existentes dos jornalistas para cujas funções não se exige a graduação em curso superior, serão mantidos, após a revisão dos registros, nas condições em que foram deferidos.
Art. 70. Enquanto não for editado o Código de Ética e Disciplina, remanescerá em vigor, no que for compatível com a presente Lei, o atual Código de Ética e Disciplina do Jornalista, conforme Anexo Único.
Art. 71. A FENAJ e os Sindicatos a ela filiados têm legitimidade para fiscalizar e promover, perante o CFJ e os CRJs, o que julgarem de interesse dos jornalistas.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 73. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto - Lei nº 972 de 17 de outubro de 1969 o Decreto nº 83.284, de 13 de março de 1979 a Lei nº 7.084, de 21 de dezembro de 1982, a Lei nº 7.360, de 10 de setembro de 1985 e o Decreto nº 91.902, de 11 de novembro de 1985.

Brasília, ano xxxx da Independência e da República.

_________________________
Presidente da República

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