TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65. A composição do primeiro Conselho
Federal de Jornalismo contará com dez jornalistas
profissionais efetivos e dez suplentes, bem como um
representante do Ministério de Trabalho e Emprego.
§ 1º. O mandato do primeiro Conselho Federal
de Jornalismo terá a duração
mínima de um e máxima de dois anos,
ou o tempo necessário para eleger um mínimo
de cinco Conselhos Regionais, caso este seja inferior;
§ 2º. Os jornalistas integrantes do primeiro
Conselho Federal deverão estar exercendo a
profissão há cinco anos ou mais, na
data da sua posse, e serão escolhidos em reunião
do Conselho de Representantes da Federação
Nacional dos Jornalistas, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias após a promulgação
desta Lei.
Art. 66. O Conselho Federal de Jornalismo, por deliberação
de pelo menos dois terços dos conselheiros
federais, editará o Regulamento Geral, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação
da regulamentação desta Lei, devendo,
dentre outras, explicitar, em conjunto com a Federação
Nacional dos Jornalistas, as regras para o exercício
do estágio previsto no art. 9º.
Art. 67. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais,
aplica-se o regime da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Art. 68. Os Conselhos Federal e Regionais devem promover,
trienalmente, as respectivas Conferências Nacional
e Regionais, em data não coincidente entre
si e nem com o ano eleitoral e, periodicamente, reunião
do colégio de presidentes a eles vinculados,
com finalidade consultiva.
Art. 69. A primeira inscrição nos Conselhos
Regionais dos jornalistas dos inscritos no Ministério
do Trabalho na data da publicação desta
Lei será confirmada após a realização
de uma revisão de todos os registros existentes
na data da publicação da presente Lei,
a ser realizada por Comissão de oito membros
instituída pelo Conselho Federal com pelo menos
50% de seus integrantes indicados pela FENAJ.
§ 1º. A revisão prevista neste artigo
considerará exclusivamente a legislação
em vigor até a data de entrada em vigor da
presente Lei.
§ 2º. O prazo para a realização
da revisão prevista neste artigo é de
180 (cento e oitenta), podendo haver uma prorrogação
pelo próprio Conselho.
§ 3º. Até 180 dias após a
revisão prevista neste artigo, os Conselhos
Regionais convocarão, por edital, os jornalistas
oficialmente inscritos para prestarem compromisso
e juramento ético.
§ 4º. Os registros atualmente existentes
dos jornalistas para cujas funções não
se exige a graduação em curso superior,
serão mantidos, após a revisão
dos registros, nas condições em que
foram deferidos.
Art. 70. Enquanto não for editado o Código
de Ética e Disciplina, remanescerá em
vigor, no que for compatível com a presente
Lei, o atual Código de Ética e Disciplina
do Jornalista, conforme Anexo Único.
Art. 71. A FENAJ e os Sindicatos a ela filiados têm
legitimidade para fiscalizar e promover, perante o
CFJ e os CRJs, o que julgarem de interesse dos jornalistas.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 73. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente o Decreto - Lei nº
972 de 17 de outubro de 1969 o Decreto nº 83.284,
de 13 de março de 1979 a Lei nº 7.084,
de 21 de dezembro de 1982, a Lei nº 7.360, de
10 de setembro de 1985 e o Decreto nº 91.902,
de 11 de novembro de 1985.
Brasília, ano xxxx da Independência
e da República.
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Presidente da República
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