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TÍTULO III
DO PROCESSO NO CFJ

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55. Salvo disposições em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.
Art. 56. Todos os prazos necessários à manifestação de jornalistas, estagiários e terceiros, nos processos em geral do CFJ, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.
§ 1º - Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.
§ 2º - Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao da publicação.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 57. O poder de punir disciplinarmente os inscritos no CFJ compete exclusivamente ao Conselho Regional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração.
Art. 58. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes pelo respectivo Conselho Regional, respondendo administrativamente os seus membros por eventual omissão.
Art. 59. O processo disciplinar pode ser instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade, pessoa interessada, da Federação Nacional dos Jornalistas ou dos Sindicatos a ela filiados, nos termos do art. 74 desta lei.
§ 1º O processo disciplinar tramitará em sigilo, só tendo acesso às informações e documentos nele contidos as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente, respeitado o art. 7º desta lei.
§ 2º Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem competirá presidir a instrução do processo e oferecer um parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
§ 3º Ao representado será assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento, se o desejar.
§ 4º Após a defesa prévia, caso se convença do seu incabimento, o relator poderá requerer fundamentadamente o indeferimento da representação e conseqüente arquivamento, o que deverá ser decidido pelo Presidente do Conselho Regional.
§ 5º - O prazo para defesa prévia poderá ser prorrogado, uma única vez e pelo mesmo período, por motivo relevante, a juízo do relator.
§ 6º - Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Seção deve designar-lhe defensor dativo.
§ 7º - É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.
Art. 60 - O Código de Ética e Disciplina estabelecerá os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
Art. 61. O Conselho Regional adotará as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o jornalista suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação que o identifica como profissional.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS

Art. 62. Caberá recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Regional, quando não tenham sido unânimes ou sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de Conselho Regional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e as Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais.
Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Regional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.
Art. 63. Cabe recurso ao Conselho Regional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Seção.
Art. 64. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições, de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento de inscrição obtida com falsa prova.
Parágrafo único. O Regulamento Geral disciplinará o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

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