TÍTULO III
DO PROCESSO NO CFJ
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. Salvo disposições em contrário,
aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar
as regras da legislação processual penal
comum e, aos demais processos, as regras gerais do
procedimento administrativo comum e da legislação
processual civil, nessa ordem.
Art. 56. Todos os prazos necessários à
manifestação de jornalistas, estagiários
e terceiros, nos processos em geral do CFJ, são
de quinze dias, inclusive para interposição
de recursos.
§ 1º - Nos casos de comunicação
por ofício reservado, ou notificação
pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil
imediato ao da notificação do recebimento.
§ 2º - Nos casos de publicação
na imprensa oficial do ato ou da decisão, o
prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte
ao da publicação.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 57. O poder de punir disciplinarmente os inscritos
no CFJ compete exclusivamente ao Conselho Regional
em cuja base territorial tenha ocorrido a infração.
Art. 58. A jurisdição disciplinar não
exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou
contravenção, deve ser comunicado às
autoridades competentes pelo respectivo Conselho Regional,
respondendo administrativamente os seus membros por
eventual omissão.
Art. 59. O processo disciplinar pode ser instaurado
de ofício ou mediante representação
de qualquer autoridade, pessoa interessada, da Federação
Nacional dos Jornalistas ou dos Sindicatos a ela filiados,
nos termos do art. 74 desta lei.
§ 1º O processo disciplinar tramitará
em sigilo, só tendo acesso às informações
e documentos nele contidos as partes, seus defensores
e a autoridade judiciária competente, respeitado
o art. 7º desta lei.
§ 2º Recebida a representação,
o Presidente deve designar relator, a quem competirá
presidir a instrução do processo e oferecer
um parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal
de Ética e Disciplina.
§ 3º Ao representado será assegurado
amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo
em todos os termos, pessoalmente ou por procurador,
oferecendo defesa prévia após ser notificado,
razões finais após a instrução
e defesa oral perante o Tribunal de Ética e
Disciplina, por ocasião do julgamento, se o
desejar.
§ 4º Após a defesa prévia,
caso se convença do seu incabimento, o relator
poderá requerer fundamentadamente o indeferimento
da representação e conseqüente
arquivamento, o que deverá ser decidido pelo
Presidente do Conselho Regional.
§ 5º - O prazo para defesa prévia
poderá ser prorrogado, uma única vez
e pelo mesmo período, por motivo relevante,
a juízo do relator.
§ 6º - Se o representado não for
encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho
ou da Seção deve designar-lhe defensor
dativo.
§ 7º - É também permitida
a revisão do processo disciplinar, por erro
de julgamento ou por condenação baseada
em falsa prova.
Art. 60 - O Código de Ética e Disciplina
estabelecerá os critérios de admissibilidade
da representação e os procedimentos
disciplinares.
Art. 61. O Conselho Regional adotará as medidas
administrativas e judiciais pertinentes, objetivando
a que o jornalista suspenso ou excluído devolva
os documentos de identificação que o
identifica como profissional.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 62. Caberá recurso ao Conselho Federal
de todas as decisões definitivas proferidas
pelo Conselho Regional, quando não tenham sido
unânimes ou sendo unânimes, contrariem
esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de
Conselho Regional e, ainda, o Regulamento Geral, o
Código de Ética e Disciplina e as Resoluções
dos Conselhos Federal e Regionais.
Parágrafo único. Além dos interessados,
o Presidente do Conselho Regional é legitimado
a interpor o recurso referido neste artigo.
Art. 63. Cabe recurso ao Conselho Regional de todas
as decisões proferidas por seu Presidente,
pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela
diretoria da Seção.
Art. 64. Todos os recursos têm efeito suspensivo,
exceto quando tratarem de eleições,
de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal
de Ética e Disciplina, e de cancelamento de
inscrição obtida com falsa prova.
Parágrafo único. O Regulamento Geral
disciplinará o cabimento de recursos específicos,
no âmbito de cada órgão julgador.
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