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TITULO II
DO CONSELHO FEDERAL DE JORNALISMO

CAPITULO I
DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 39. Ficam criados o Conselho Federal de Jornalismo (CFJ) e os Conselhos Regionais de Jornalismo (CRJs), dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, constituindo, em seu conjunto, uma autarquia, destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Jornalista, e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.
Parágrafo único. Além do disposto neste artigo, o CFJ tem por atribuição pugnar pelo direito à informação livre e plural e pelo aperfeiçoamento do jornalismo.
Art. 40. O uso da Sigla CFJ é privativo do Conselho Federal de Jornalismo, assim como a sigla CRJ é de uso exclusivo dos Conselhos Regionais de Jornalismo.
Art. 41. São órgãos do CFJ:
I - o Conselho Federal (CFJ);
II - os Conselhos Regionais ( CRJs); e
III - as Seções.
Parágrafo único. O Conselho Federal, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de personalidade jurídica própria e jurisdição em todo o território nacional é o órgão supremo de fiscalização do jornalismo e de seu exercício em todo o território Nacional.
Art. 42. Compete ao CFJ fixar e cobrar de seus inscritos contribuições, preços por serviços e multas.
§ 1º - Constituem também rendas do CFJ doações, legados, rendas patrimoniais ou eventuais.
§ 2º - Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho Regional competente, relativa à crédito previsto neste artigo.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO FEDERAL

Art. 43. O Conselho Federal compõe-se da plenária de Conselheiros Federais integrantes de cada Conselho Regional.
Parágrafo único. Perde o mandato, automaticamente, o Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas, sem motivo justificado, não podendo ser reconduzido na mesma gestão.
Art. 44. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos nesta Lei e no Regulamento Geral.
Parágrafo único. O presidente do Conselho tem apenas o voto de qualidade nas deliberações do Conselho.
Art. 45. Compete ao Conselho Federal;
I - Velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização do jornalista;
II - representar em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais relativos às prerrogativas da função dos jornalistas, ressalvadas as competências privativas dos Sindicatos representativos da categoria;
III - representar os jornalistas brasileiros nos órgão e eventos internacionais de Jornalismo, exceto naqueles de natureza sindical;
IV - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, as Resoluções e os Provimentos que julgar necessários;
V - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;
VI - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos de jornalismo e comunicação social, habilitação em jornalismo, opinando previamente nos pedidos apresentados aos órgãos competentes, para criação, reconhecimento ou credenciamento, antes de sua análise pelo Ministério da Educação e do Desporto.
VII - elaborar, em conjunto com os Conselhos Regionais, a Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) e os Sindicatos, as listas legalmente previstas para o preenchimento de cargos em quaisquer órgãos relativos à Comunicação Social, em que esteja prevista a participação de jornalistas, de âmbito nacional ou regional, vedada a participação de membros do Conselho e das Diretorias da FENAJ e dos Sindicatos;
VIII - autorizar, pela maioria absoluta dos Conselheiros, a oneração de bens imóveis;
IX - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais em todo o território Nacional e adotar medidas para ampliar a sua eficiência e regularidade;
X - intervir nos Conselhos Regionais em que constate grave violação a esta lei ou ao Regulamento Geral;
XI - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de órgão ou autoridade do CFJ contrário a esta lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e às Resoluções e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou órgão em causa;
XII - reexaminar em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Regionais, nos casos previstos nesta Lei e no Regulamento Geral;
XIII - instituir e emitir a carteira de jornalista, válida em todo o território nacional como prova de identidade, para todos os fins legais, bem como os respectivos símbolos privativos dos jornalistas;
XIV - resolver os casos omissos nesta Lei e demais normas pertinentes ao CFJ e ao exercício da profissão de jornalista.
XV - instituir e regulamentar procedimento que aufira a capacidade técnica dos jornalistas profissionais, como condição para a obtenção do registro profissional.
Parágrafo único. A intervenção referida no inciso X deste artigo depende de prévia aprovação de dois terços dos conselheiros federais, garantido o amplo direito de defesa ao Conselho Regional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.
Art. 46. O Conselho Federal será integrado por um representante e um suplente de cada Conselho Regional de jornalismo, eleitos juntamente com a chapa do Conselho Regional.
§ 1º - O plenário do Conselho Federal elegerá entre seus integrantes uma Diretoria constituída por um presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário, um segundo secretário e um tesoureiro e seus respectivos suplentes, composição a ser obedecida nas diretorias dos Conselhos Regionais e suas eventuais seções.
§ 2º - O presidente exercerá a representação nacional e internacional do Conselho Federal de Jornalismo, competindo-lhe convocar, presidir e representar o CFJ, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, além de promover a administração patrimonial e de pessoal, e assegurar a execução das decisões do Conselho Federal.
§ 3º - O Regulamento Geral definirá as atribuições dos membros da Diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.

CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS REGIONAIS

Art. 47. Os Conselhos Regionais compõem-se dos:
I - conselheiros regionais em número de cinco efetivos e cinco suplentes;
II - dois delegados - um efetivo e um suplente - junto ao Conselho Federal;
Art. 48. Os atos de constituição dos Conselhos Regionais, expedidos pelo Conselho Federal, definirão suas áreas territoriais de atuação.
Art. 49. Os Conselhos Regionais exercerão, nas respectivas jurisdições, as competências e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que lhes couber, observando-se as normas gerais estabelecidas nesta Lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina, nas Resoluções e nos Provimentos.
§ 1º - Compete privativamente aos Conselhos Regionais:
I - editar seu Regimento Interno e Resoluções;
II - criar e regular o funcionamento das seções;
III - reexaminar, em grau de recurso, as decisões dos respectivos presidentes, Tribunal de Ética e Disciplina e das Seções;
IV - fiscalizar a aplicação da receita, deliberar sobre o balanço e as contas de suas diretorias e das seções;
V - fixar tabelas de honorários válidas nas respectivas bases territoriais ouvidos os Sindicatos de suas respectivas áreas de jurisdição;
VI - deliberar sobre os pedidos de inscrições no quadro de jornalistas;
VII - manter cadastro de jornalistas inscritos;
VIII - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
IX - participar da elaboração dos concursos públicos para a carreira de jornalista, nos casos legalmente previstos, no âmbito da respectiva jurisdição;
X - desempenhar outras atividades previstas no Regulamento Geral.
§ 2º - Os órgãos do poder público deverão remeter aos respectivos Conselhos Regionais, imediatamente após a publicação, cópia dos editais de concurso público ou quaisquer outros processos de seleção para a contratação de jornalistas.
§ 3º - Compete, ainda aos Conselhos Regionais notificar e autuar os cidadãos que estiverem exercendo sem habilitação legal funções jornalísticas.

CAPÍTULO IV
DAS SEÇÕES

Art. 50. As Seções poderão ser criadas pelos respectivos Conselhos Regionais, abrangendo Regiões, Municípios ou frações destes, conforme os critérios estabelecidos na regulamentação desta lei.
§ 1º - As Seções serão administradas por um coletivo de cinco membros, com atribuições equivalentes às da Diretoria dos Conselhos Regionais.
§ 2º - As Seções exercerão as atribuições que lhes forem investidas pelo Conselho Regional aos quais se vinculem.

CAPÍTULO V
DOS TRIBUNAIS DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 51. Junto ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais funcionará um Tribunal de Ética e Disciplina, eleito pelos jornalistas a cada três anos e composto de sete conselheiros, sendo quatro jornalistas com exercício profissional igual ou superior a quinze anos e três representantes da sociedade civil, de ilibada conduta moral, indicados por suas respectivas entidades de classe, conforme previsto na regulamentação da presente Lei.
§ 1º - Os três membros do Tribunal de Ética e Disciplina representantes da sociedade civil, serão indicados em lista tríplice por entidades representativas de suas respectivas categorias e escolhidas pelos jornalistas, conforme previsto na regulamentação da presente Lei;
§ 2º - O Tribunal de Ética e Disciplina funcionará também como órgão consultivo da classe em questões deontológicas;
§ 3º - Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Regional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Seções ou por relatores do próprio Conselho, garantido amplo direito de defesa ao acusado;
§ 4º - A decisão condenatória deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Regional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos;
§ 5º - O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Regional onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo previamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade do jornalismo, depois de ouvi-lo em sessão especial para o qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação;
§ 6º No caso do parágrafo anterior, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.

CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

Art. 52. A eleição dos membros de todos os órgãos dos Conselhos Federal e Regionais realizar-se-á ao final de cada mandato, no mesmo dia fixado pelo Conselho Federal, mediante cédula única e votação direta e secreta dos jornalistas regularmente inscritos e quites com suas obrigações financeiras.
§ 1º - É obrigatório o voto de todos os jornalistas inscritos no CFJ, na forma e segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral.
§ 2º - Os candidatos devem atender as seguintes condições:
I - comprovar situação regular perante o Conselho Regional, inclusive com o pagamento de anuidades;
II - demonstrar que não ocupam cargo demissível ad nutum, na forma do regulamento;
III - não podem ter sido condenados por infração disciplinar, salvo reabilitação;
IV - exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
Art. 53. Consideram-se vencedoras das eleições para o Conselho Federal, para os Conselhos Regionais e para as Seções as chapas que obtiverem a maioria simples dos votos válidos.
§ 1º - As chapas para os Conselhos Regionais devem ser compostas com candidatos à Diretoria e a conselheiros regionais, representantes efetivos e suplentes ao Conselho Federal;
§ 2º - O Conselho Federal será automaticamente composto pelo conjunto dos representantes e suplentes eleitos juntamente com as Diretorias e os conselheiros dos Conselhos Regionais.
Art. 54. O prazo do mandato em qualquer órgão do CFJ, dos CRJs e das Seções é de três anos.

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