TITULO II
DO CONSELHO FEDERAL DE JORNALISMO
CAPITULO I
DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 39. Ficam criados o Conselho Federal de Jornalismo
(CFJ) e os Conselhos Regionais de Jornalismo (CRJs),
dotados de personalidade jurídica de direito
público, autonomia administrativa e financeira,
constituindo, em seu conjunto, uma autarquia, destinados
a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício
da profissão de Jornalista, e zelar pela fiel
observância dos princípios de ética
e disciplina da classe.
Parágrafo único. Além do disposto
neste artigo, o CFJ tem por atribuição
pugnar pelo direito à informação
livre e plural e pelo aperfeiçoamento do jornalismo.
Art. 40. O uso da Sigla CFJ é privativo do
Conselho Federal de Jornalismo, assim como a sigla
CRJ é de uso exclusivo dos Conselhos Regionais
de Jornalismo.
Art. 41. São órgãos do CFJ:
I - o Conselho Federal (CFJ);
II - os Conselhos Regionais ( CRJs); e
III - as Seções.
Parágrafo único. O Conselho Federal,
com sede e foro no Distrito Federal, dotado de personalidade
jurídica própria e jurisdição
em todo o território nacional é o órgão
supremo de fiscalização do jornalismo
e de seu exercício em todo o território
Nacional.
Art. 42. Compete ao CFJ fixar e cobrar de seus inscritos
contribuições, preços por serviços
e multas.
§ 1º - Constituem também rendas do
CFJ doações, legados, rendas patrimoniais
ou eventuais.
§ 2º - Constitui título executivo
extrajudicial a certidão passada pela diretoria
do Conselho Regional competente, relativa à
crédito previsto neste artigo.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO FEDERAL
Art. 43. O Conselho Federal compõe-se da plenária
de Conselheiros Federais integrantes de cada Conselho
Regional.
Parágrafo único. Perde o mandato, automaticamente,
o Conselheiro que faltar a três reuniões
consecutivas, sem motivo justificado, não podendo
ser reconduzido na mesma gestão.
Art. 44. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento
definidos nesta Lei e no Regulamento Geral.
Parágrafo único. O presidente do Conselho
tem apenas o voto de qualidade nas deliberações
do Conselho.
Art. 45. Compete ao Conselho Federal;
I - Velar pela dignidade, independência, prerrogativas
e valorização do jornalista;
II - representar em juízo ou fora dele, os
interesses coletivos ou individuais relativos às
prerrogativas da função dos jornalistas,
ressalvadas as competências privativas dos Sindicatos
representativos da categoria;
III - representar os jornalistas brasileiros nos órgão
e eventos internacionais de Jornalismo, exceto naqueles
de natureza sindical;
IV - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código
de Ética e Disciplina, as Resoluções
e os Provimentos que julgar necessários;
V - supervisionar a fiscalização do
exercício profissional em todo o território
nacional;
VI - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos
de jornalismo e comunicação social,
habilitação em jornalismo, opinando
previamente nos pedidos apresentados aos órgãos
competentes, para criação, reconhecimento
ou credenciamento, antes de sua análise pelo
Ministério da Educação e do Desporto.
VII - elaborar, em conjunto com os Conselhos Regionais,
a Federação Nacional dos Jornalistas
(FENAJ) e os Sindicatos, as listas legalmente previstas
para o preenchimento de cargos em quaisquer órgãos
relativos à Comunicação Social,
em que esteja prevista a participação
de jornalistas, de âmbito nacional ou regional,
vedada a participação de membros do
Conselho e das Diretorias da FENAJ e dos Sindicatos;
VIII - autorizar, pela maioria absoluta dos Conselheiros,
a oneração de bens imóveis;
IX - promover diligências, inquéritos
ou verificações sobre o funcionamento
dos Conselhos Regionais em todo o território
Nacional e adotar medidas para ampliar a sua eficiência
e regularidade;
X - intervir nos Conselhos Regionais em que constate
grave violação a esta lei ou ao Regulamento
Geral;
XI - cassar ou modificar, de ofício ou mediante
representação, qualquer ato de órgão
ou autoridade do CFJ contrário a esta lei,
ao Regulamento Geral, ao Código de Ética
e Disciplina e às Resoluções
e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou órgão
em causa;
XII - reexaminar em grau de recurso, as decisões
dos Conselhos Regionais, nos casos previstos nesta
Lei e no Regulamento Geral;
XIII - instituir e emitir a carteira de jornalista,
válida em todo o território nacional
como prova de identidade, para todos os fins legais,
bem como os respectivos símbolos privativos
dos jornalistas;
XIV - resolver os casos omissos nesta Lei e demais
normas pertinentes ao CFJ e ao exercício da
profissão de jornalista.
XV - instituir e regulamentar procedimento que aufira
a capacidade técnica dos jornalistas profissionais,
como condição para a obtenção
do registro profissional.
Parágrafo único. A intervenção
referida no inciso X deste artigo depende de prévia
aprovação de dois terços dos
conselheiros federais, garantido o amplo direito de
defesa ao Conselho Regional respectivo, nomeando-se
diretoria provisória para o prazo que se fixar.
Art. 46. O Conselho Federal será integrado
por um representante e um suplente de cada Conselho
Regional de jornalismo, eleitos juntamente com a chapa
do Conselho Regional.
§ 1º - O plenário do Conselho Federal
elegerá entre seus integrantes uma Diretoria
constituída por um presidente, um vice-presidente,
um primeiro secretário, um segundo secretário
e um tesoureiro e seus respectivos suplentes, composição
a ser obedecida nas diretorias dos Conselhos Regionais
e suas eventuais seções.
§ 2º - O presidente exercerá a representação
nacional e internacional do Conselho Federal de Jornalismo,
competindo-lhe convocar, presidir e representar o
CFJ, ativa e passivamente, em juízo ou fora
dele, além de promover a administração
patrimonial e de pessoal, e assegurar a execução
das decisões do Conselho Federal.
§ 3º - O Regulamento Geral definirá
as atribuições dos membros da Diretoria
e a ordem de substituição em caso de
vacância, licença, falta ou impedimento.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 47. Os Conselhos Regionais compõem-se
dos:
I - conselheiros regionais em número de cinco
efetivos e cinco suplentes;
II - dois delegados - um efetivo e um suplente - junto
ao Conselho Federal;
Art. 48. Os atos de constituição dos
Conselhos Regionais, expedidos pelo Conselho Federal,
definirão suas áreas territoriais de
atuação.
Art. 49. Os Conselhos Regionais exercerão,
nas respectivas jurisdições, as competências
e funções atribuídas ao Conselho
Federal, no que lhes couber, observando-se as normas
gerais estabelecidas nesta Lei, no Regulamento Geral,
no Código de Ética e Disciplina, nas
Resoluções e nos Provimentos.
§ 1º - Compete privativamente aos Conselhos
Regionais:
I - editar seu Regimento Interno e Resoluções;
II - criar e regular o funcionamento das seções;
III - reexaminar, em grau de recurso, as decisões
dos respectivos presidentes, Tribunal de Ética
e Disciplina e das Seções;
IV - fiscalizar a aplicação da receita,
deliberar sobre o balanço e as contas de suas
diretorias e das seções;
V - fixar tabelas de honorários válidas
nas respectivas bases territoriais ouvidos os Sindicatos
de suas respectivas áreas de jurisdição;
VI - deliberar sobre os pedidos de inscrições
no quadro de jornalistas;
VII - manter cadastro de jornalistas inscritos;
VIII - fixar, alterar e receber contribuições
obrigatórias, preços de serviços
e multas;
IX - participar da elaboração dos concursos
públicos para a carreira de jornalista, nos
casos legalmente previstos, no âmbito da respectiva
jurisdição;
X - desempenhar outras atividades previstas no Regulamento
Geral.
§ 2º - Os órgãos do poder
público deverão remeter aos respectivos
Conselhos Regionais, imediatamente após a publicação,
cópia dos editais de concurso público
ou quaisquer outros processos de seleção
para a contratação de jornalistas.
§ 3º - Compete, ainda aos Conselhos Regionais
notificar e autuar os cidadãos que estiverem
exercendo sem habilitação legal funções
jornalísticas.
CAPÍTULO IV
DAS SEÇÕES
Art. 50. As Seções poderão ser
criadas pelos respectivos Conselhos Regionais, abrangendo
Regiões, Municípios ou frações
destes, conforme os critérios estabelecidos
na regulamentação desta lei.
§ 1º - As Seções serão
administradas por um coletivo de cinco membros, com
atribuições equivalentes às da
Diretoria dos Conselhos Regionais.
§ 2º - As Seções exercerão
as atribuições que lhes forem investidas
pelo Conselho Regional aos quais se vinculem.
CAPÍTULO V
DOS TRIBUNAIS DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 51. Junto ao Conselho Federal e aos Conselhos
Regionais funcionará um Tribunal de Ética
e Disciplina, eleito pelos jornalistas a cada três
anos e composto de sete conselheiros, sendo quatro
jornalistas com exercício profissional igual
ou superior a quinze anos e três representantes
da sociedade civil, de ilibada conduta moral, indicados
por suas respectivas entidades de classe, conforme
previsto na regulamentação da presente
Lei.
§ 1º - Os três membros do Tribunal
de Ética e Disciplina representantes da sociedade
civil, serão indicados em lista tríplice
por entidades representativas de suas respectivas
categorias e escolhidas pelos jornalistas, conforme
previsto na regulamentação da presente
Lei;
§ 2º - O Tribunal de Ética e Disciplina
funcionará também como órgão
consultivo da classe em questões deontológicas;
§ 3º - Cabe ao Tribunal de Ética
e Disciplina, do Conselho Regional competente, julgar
os processos disciplinares, instruídos pelas
Seções ou por relatores do próprio
Conselho, garantido amplo direito de defesa ao acusado;
§ 4º - A decisão condenatória
deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Regional
onde o representado tenha inscrição
principal, para constar dos respectivos assentamentos;
§ 5º - O Tribunal de Ética e Disciplina
do Conselho Regional onde o acusado tenha inscrição
principal pode suspendê-lo previamente, em caso
de repercussão prejudicial à dignidade
do jornalismo, depois de ouvi-lo em sessão
especial para o qual deve ser notificado a comparecer,
salvo se não atender à notificação;
§ 6º No caso do parágrafo anterior,
o processo disciplinar deve ser concluído no
prazo máximo de noventa dias.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
Art. 52. A eleição dos membros de todos
os órgãos dos Conselhos Federal e Regionais
realizar-se-á ao final de cada mandato, no
mesmo dia fixado pelo Conselho Federal, mediante cédula
única e votação direta e secreta
dos jornalistas regularmente inscritos e quites com
suas obrigações financeiras.
§ 1º - É obrigatório o voto
de todos os jornalistas inscritos no CFJ, na forma
e segundo critérios estabelecidos no Regulamento
Geral.
§ 2º - Os candidatos devem atender as seguintes
condições:
I - comprovar situação regular perante
o Conselho Regional, inclusive com o pagamento de
anuidades;
II - demonstrar que não ocupam cargo demissível
ad nutum, na forma do regulamento;
III - não podem ter sido condenados por infração
disciplinar, salvo reabilitação;
IV - exercer efetivamente a profissão há
mais de cinco anos.
Art. 53. Consideram-se vencedoras das eleições
para o Conselho Federal, para os Conselhos Regionais
e para as Seções as chapas que obtiverem
a maioria simples dos votos válidos.
§ 1º - As chapas para os Conselhos Regionais
devem ser compostas com candidatos à Diretoria
e a conselheiros regionais, representantes efetivos
e suplentes ao Conselho Federal;
§ 2º - O Conselho Federal será automaticamente
composto pelo conjunto dos representantes e suplentes
eleitos juntamente com as Diretorias e os conselheiros
dos Conselhos Regionais.
Art. 54. O prazo do mandato em qualquer órgão
do CFJ, dos CRJs e das Seções é
de três anos.
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