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TÍTULO I
DO JORNALISMO

CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO JORNALISMO

Art. 1º. A profissão de jornalista é de natureza social e finalidade pública.
Art. 2º. O jornalista é indispensável à livre circulação de informações na sociedade e suas fontes de informação, bem como seus arquivos e local de trabalho, são invioláveis no exercício da profissão, nos limites desta Lei.
Art. 3º. O exercício da atividade jornalística no território brasileiro e a denominação jornalista são privativos dos inscritos nos Conselhos Regionais de Jornalismo (CRJs):
§ 1º - Exercem atividade jornalística para todos os efeitos legais, os assessores de imprensa, bem como os ocupantes de cargos cujas funções sejam privativas de jornalistas, na administração pública ou na iniciativa privada, independentemente da denominação pela qual foram contratados ou nomeados.
§ 2º - O estagiário de jornalismo deve se inscrever no CRJ, de acordo com o disposto no art. 9º.
§ 3º - São também privativas da profissão de jornalista as novas funções, criadas sob outras denominações, em novos meios de comunicação de conteúdo jornalístico que exerçam quaisquer das atividades previstas no art. 4º, ou em virtude de promoção por mérito em funções existentes.
§ 4º - O Conselho Federal de Jornalismo (CFJ), em conjunto com os CRJs e os Sindicatos da categoria, decidirá sobre toda e qualquer dúvida relativa à nomenclatura de funções e atividades relacionadas aos jornalistas em qualquer meio de comunicação.
Art. 4º - São atividades privativas de jornalista em qualquer meio de comunicação, independente da natureza da empresa, órgão, veículo ou meio utilizado para a elaboração ou a divulgação de conteúdo jornalístico:
I - direção, coordenação e edição de material de conteúdo jornalístico;
II - comentário, narração, análise ou crônica;
III - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de texto a ser divulgado, que contenha ou não comentário;
IV - entrevista, investigação jornalística, reportagem, comentário ou colunismo;
V - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, incluindo os de arquivo, pesquisa, ilustração ou distribuição gráfica de texto a ser divulgado;
VI - administração, consultoria e planejamento em assessoria de imprensa na administração pública ou na iniciativa privada, incluindo as entidades do denominado terceiro setor;
VII - ensino, em qualquer nível, de disciplinas teóricas ou práticas de jornalismo;
VIII - revisão de originais de matéria jornalística com vista à correção redacional e à adequação da linguagem jornalística, destinados à divulgação;
IX - organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias, comentários ou documentários;
X - execução de distribuição gráfica e processamento de textos, edição de imagem, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico;
XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;
XII - coleta de notícias, informações jornalísticas ou imagens e seu preparo para divulgação;
XIII - elaboração de texto informativo ou noticioso para transmissão;
XIV - assessoramento e/ ou consultoria na área de jornalismo;
Parágrafo único. Não constitui atividade jornalística a colaboração para quaisquer meios de comunicação que, mediante remuneração ou não, e sem relação de emprego, produza trabalho de opinião ou de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado a uma especialização profissional, o qual será divulgado, obrigatoriamente, com o nome e qualificação do autor.
Art. 5º - As funções desempenhadas pelos jornalistas serão assim classificadas:
I - Editor Geral, Editor-Chefe ou Editor-Executivo: o responsável pela edição de jornais, revistas, periódicos de qualquer natureza, por agências de notícias e serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas em empresas de radiodifusão e outras onde sejam exercidas atividades jornalísticas;
II - Editor de Jornalismo ou Secretário de Redação: o jornalista incumbido de coordenar e eventualmente executar, de forma geral, os serviços de redação e os de natureza técnica;
III - Subeditor de Jornalismo, Editor-assistente, Editor-adjunto ou Subsecretário de Redação: o jornalista incumbido de auxiliar, eventualmente executar ou substituir o Editor de Jornalismo;
IV - Coordenador de Reportagem: o jornalista incumbido de coordenar os serviços externos de reportagem;
V - Coordenador de Pauta: o jornalista incumbido da coordenação geral do serviço de pauta;
VI - Pauteiro: o jornalista encarregado de elaborar e organizar, junto com a coordenação de reportagem, a pauta de orientação dos repórteres, realizando os contatos auxiliares à execução da tarefa;
VII - Produtor Jornalístico: o que apura as notícias, agenda entrevistas e elabora textos jornalísticos de apoio ao trabalho da reportagem;
VIII - Coordenador de Revisão: o jornalista incumbido da coordenação geral dos serviços de revisão, eventualmente desempenhando também a tarefa do revisor;
IX- Coordenador de Imagens: o jornalista incumbido de coordenar os serviços relacionados com imagem fotográfica, cinematográfica, videográfica, gráfica e o planejamento gráfico, inclusive pelo processo informatizado ou assemelhado;
X - Editor: o jornalista incumbido de coordenar e eventualmente executar a edição de matéria ou programa jornalístico, e também o responsável por setores ou seções específicas de edição de texto, arte, fotos, tapes, filmes ou programas jornalísticos;
XI - Coordenador de Pesquisa: o encarregado de coordenar a organização da matéria jornalística, sustentada por bancos de dados ou de arquivos de texto e imagens;
XII - Redator: aquele que tem a incumbência de redigir texto de caráter informativo e de redigir editoriais, colunas, notas opinativas, crônicas ou comentários;
XIII - Repórter: o que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando-as para divulgação, e ao qual cabe a narração ou difusão de acontecimentos ou entrevistas por rádio, televisão, internet ou quaisquer outras mídias, no instante ou no local em que ocorram, ou executam a mesma atribuição para posterior edição e divulgação;
XIV - Comentarista: o que realiza avaliação, comentário ou crônica dentro de sua especialidade em qualquer meio de comunicação;
XV - Editor de Opinião: aquele que formula, organiza, edita ou executa texto ou desenho opinativo (charge) destinado à divulgação jornalística;
XVI - Arquivista-pesquisador: o jornalista incumbido da organização técnica da memória jornalística, banco de dados ou arquivo redatorial, fotográfico, de som e de imagens, em quaisquer mídias, realizando a pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias, memórias ou programas jornalísticos;
XVII - Revisor: o jornalista incumbido da revisão, por meio de processos tradicionais ou eletrônicos de matéria jornalística, tendo em vista a correção redacional e adequação à linguagem jornalística;
XVIII - Repórter-fotográfico: aquele a quem cabe registrar ou documentar fotograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
XIX - Repórter-cinematográfico: aquele a quem cabe registrar ou documentar, por quaisquer meio audivisuais, fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
XX - Diagramador: o encarregado do planejamento e execução gráfica, por meio de processos tradicionais, eletrônicos ou informatizados, de matérias ou textos, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação;
XXI - Processador de Texto: o encarregado da elaboração de texto ou informação jornalística por meios eletrônicos de impressão, ou assemelhados, e por mídias informatizadas, quer para pesquisa em arquivos eletrônicos, quer para a divulgação por quaisquer meios;
XXII - Assessor de Imprensa: o encarregado do planejamento estratégico de ações de comunicação, da redação ou divulgação de informações destinadas à publicação jornalística e que presta assessoria ou consultoria técnica na área jornalística e de comunicação a pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, incluindo a preparação de textos de apoio, sinopses, súmulas, fornecimento de dados e informações destinadas a veículos de comunicação, edição de periódicos internos e externos e de outros produtos jornalísticos;
XXIII - Professor de Jornalismo: o jornalista incumbido de lecionar em curso de nível superior as disciplinas de jornalismo;
XXIV - Ilustrador: o encarregado de criar ou executar desenhos técnicos, infográficos, charges ou ilustrações de qualquer natureza para matéria ou programa jornalístico;
XXV - Editor de Conteúdo: o encarregado de coordenar e eventualmente editar informações destinadas a publicação por meios eletrônicos, impressos ou assemelhados e por mídias informatizadas quer para pesquisa a arquivos eletrônicos, quer na divulgação por qualquer meio de comunicação, difusão ou divulgação.
Parágrafo único. As funções de confiança tais como coordenador, chefe, gerente ou denominações equivalentes e desde que pertinentes às atividades descritas neste artigo também são privativas de jornalista.
Art. 6º. É vedada a prestação de serviço profissional gratuito, ou sob pagamento simbólico, a pretexto de bolsa de estudo, complementação salarial, colaboração ou qualquer outra modalidade, em desrespeito ao que fixa esta Lei e seu regulamento.
Parágrafo único. É lícita a prestação de serviço voluntário em instituições sem fins lucrativos e de caráter comunitário, desde que comunicado pelo jornalista ao Conselho Regional.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO JORNALISTA

Art. 7º. São direitos do jornalista:
I - exercer livremente a sua profissão em todo o território nacional;
II- recusar-se a realizar trabalho que afronte a lei, a ética profissional ou as suas convicções pessoais;
III - o livre acesso e a obtenção de informações junto a repartições públicas, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, podendo examinar, requerer cópias ou tomar apontamentos sobre documentos e autos de processos judiciais, findos ou em curso, desde que não estejam sob regime de segredo de justiça, e de processos administrativos findos ou em curso.
IV - examinar em qualquer repartição policial autos de prisão em flagrante, de inquérito, diligência ou sindicância, findos ou em andamento, podendo obter cópias ou tomar apontamentos;
V - ingressar livremente, para colher informações, em qualquer recinto ou edifício em que funcione repartição pública, inclusive autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e em sala de sessões públicas dos três Poderes da República;
VI - permanecer ou retirar-se, independentemente de licença prévia, de quaisquer dos locais mencionados nos incisos anteriores;
VII - dirigir-se às autoridades públicas em suas salas ou gabinetes de trabalho, independentemente de horário ou audiência previamente marcados, observada a ordem de chegada, podendo ser atendido em grupo de jornalistas, simultaneamente;
VIII - ser tratado com dignidade por autoridades e servidores da administração pública de qualquer dos poderes e unidades da Federação;
IX - a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho e de seus arquivos de dados, em nome da liberdade de informação e do sigilo profissional;
X- se preso em flagrante no exercício da atividade profissional, ter o acompanhamento de representante do respectivo Conselho Regional na lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade;
XI - somente ser preso em flagrante, por motivo do exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, respeitado o item anterior;
XII - ser publicamente desagravado pelo Conselho Regional competente quando ofendido no exercício da profissão, ou em razão dela, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil em que incorrer o infrator;
XIII - adotar os símbolos privativos da profissão de jornalista;
XIV - recusar-se a depor, como testemunha, sobre fato que constitua sigilo profissional.

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO

Art. 8º. Para inscrição como jornalista junto ao Conselho Regional é necessário:
I - capacidade civil
II - diploma de curso de graduação em jornalismo ou de comunicação social, habilitação jornalismo, fornecido por Instituição de Ensino Superior reconhecida na forma da lei;
III - ter sido aprovado em procedimento instituído pelo CFJ que aufira a sua capacidade técnica profissional;
IV - idoneidade moral;
V - não exercer atividade que, nos termos desta Lei, seja incompatível com o exercício do jornalismo;
VI - prestar compromisso e juramento ético, perante o respectivo Conselho Regional.
§ 1º - O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado no Brasil em jornalismo ou comunicação social, habilitação jornalismo, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
§ 2º - A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, será declarada mediante decisão que obtenha dois terços dos membros do Conselho Regional competente, em procedimento que siga os termos do processo disciplinar.
§ 3º - Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
Art. 9º. Para inscrição como estagiário é necessário ter sido admitido em estágio acadêmico de jornalismo:
§ 1º - O estágio de jornalismo é facultado exclusivamente a alunos do curso de jornalismo ou de comunicação social, habilitação jornalismo, que tenha conhecimento desta Lei e do Código de Ética e Disciplina do Jornalista;
§ 2º - O estágio será concedido por órgão de imprensa, empresa jornalística ou instituição credenciada pelo Conselho Regional;
§ 3º - O estágio será efetivado mediante assinatura de convênio específico firmado entre a Instituição de Ensino Superior onde o aluno esteja regularmente matriculado, a empresa jornalística onde exercerá a atividade e o Conselho Regional com jurisdição na área onde será realizado.
§ 4º - A inscrição de estagiário será feita no Conselho Regional em cujo território se localize o seu curso de jornalismo.
Art. 10. A inscrição do jornalista deve ser feita no Conselho Regional com jurisdição na área na qual pretende estabelecer seu domicilio profissional, na forma desta Lei e do Regulamento Geral.
§ 1º - No caso de mudança de domicilio profissional, o jornalista deve requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Regional correspondente, sob pena de incorrer em infração disciplinar.
§ 2º - No caso de atuação profissional simultânea em mais de uma jurisdição, o profissional deverá solicitar inscrição secundária no Conselho Regional correspondente, mantendo vínculo e obrigações pecuniárias com o Conselho Regional originário.
§ 3º - O Conselho competente deve indeferir o pedido de transferência ao verificar a existência de vício na inscrição originária, representando o fato ao Conselho Federal.
§ 4º - Presume-se como domicílio profissional o da pessoa física do jornalista.
Art. 11. Cancela-se a inscrição do jornalista que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com o exercício do jornalismo;
V - perder qualquer dos requisitos necessários à inscrição profissional.
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação de qualquer pessoa.
§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, IV, V e VI do art. 8º.
§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício do jornalismo.
Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório para o jornalista, e constitui prova de identidade civil para todos os fins de direito.
Art. 14. É obrigatória a indicação do jornalista responsável pelo material de conteúdo jornalístico publicado ou veiculado em qualquer meio de comunicação.
Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada ao exercício do jornalismo sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos jornalistas que integram a entidade, ou o número de registro da sociedade de jornalistas ou empresa jornalística junto ao Conselho Regional.

CAPÍTULO IV
DAS EMPRESAS JORNALÍSTICAS E SOCIEDADE DE JORNALISTAS

Art. 15. Os jornalistas podem reunir-se em sociedade de trabalho, na forma disciplinada nesta Lei e no seu Regulamento Geral.
§ 1º - As sociedades de jornalistas adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Regional em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º - As sociedades previstas neste artigo cujo faturamento se enquadrarem nas definições de micro, pequenas e médias empresas poderão fazer jus aos benefícios legais criados para estas pessoas jurídicas.
Art. 16. Consideram-se empresas jornalísticas aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, boletins, revistas e periódicos ou a distribuição de noticiários, e, ainda, a radiodifusão (rádio e TV), os meios eletrônicos (internet) em suas seções ou departamentos de radiojornalismo e telejornalismo e as agências de notícias ou de imagem, assessorias de imprensa e comunicação ou qualquer outra instituição responsável pela criação e/ou pela difusão de material de conteúdo jornalístico.
§ 1º - Para poderem exercer atividades jornalísticas as empresas referidas neste artigo terão que obter o registro no Conselho Regional em cuja base territorial tiver sua sede.
§ 2º - Não serão admitidas a registro, nem poderão funcionar, as empresas jornalísticas, ou a que elas se equipararem, que não tiverem jornalistas responsáveis.
§ 3º - As empresas jornalísticas ou a elas assemelhadas terão prazo de 180 dias após a regulamentação desta Lei para se registrarem no respectivo Conselho Regional.
§ 4º - O registro de empresa jornalística junto ao conselho competente poderá ser provisoriamente suspenso ou definitivamente cancelado na hipótese de se constatar o emprego de mão-de-obra não habilitada para o exercício profissional do jornalismo.
§ 5º - A pessoa jurídica, pública ou privada, que utilizar mão-de-obra não habilitada em funções jornalísticas será passível de notificação, autuação e multa e, permanecendo ou reincidindo a conduta, de interdição da produção e distribuição do material jornalístico que estiver sendo elaborado.
Art. 17. Aplica-se, no que couber, o Código de Ética e Disciplina às empresas jornalísticas ou a quem a elas se equipararem bem como às sociedades de jornalistas.
Art. 18. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados ao público, por ação ou omissão no exercício do jornalismo, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

CAPÍTULO V
DO JORNALISTA EMPREGADO

Art. 19. A relação de emprego público ou privado, na qualidade de jornalista, não retira nem reduz a independência e a isenção técnica e profissional inerente ao jornalismo.
Art. 20. O salário normativo do jornalista empregado será fixado mediante lei ou sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 21. As relações de trabalho para o jornalista empregado, contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, serão as mesmas fixadas em sentença normativa ou convencionadas em acordo ou convenção coletiva.
Art. 22. As empresas ou quem a elas se equipararem e as sociedades de jornalistas que possuírem casos comprovados de exercício ilegal da profissão de jornalismo deverão ser interditadas até a necessária regularização, mediante comprovação junto ao Conselho Regional responsável pela jurisdição territorial onde estejam localizadas as suas sedes.

CAPÍTULO VI
DOS JORNALISTAS AUTÔNOMOS

Art. 23. Exerce o jornalismo autônomo o jornalista devidamente registrado no Conselho Regional de sua base territorial, que trabalhe sem relação de emprego, e que desempenhe em caráter não eventual, as atividades descritas no art. 4º.
Art. 24. O jornalista autônomo tem direito aos honorários convencionados, que não poderão ser inferiores aos do referencial de honorários jornalísticos organizados pelo Conselho Regional em conjunto com os Sindicatos de Jornalistas existentes na jurisdição do respectivo Conselho Regional.

CAPÍTULO VII
DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 25. O exercício do Jornalismo é incompatível com as seguintes atividades:
I - chefe de Poder Executivo e membros de Mesa Diretora de Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais e Conselhos de Contas, da Justiça de Paz, bem como todos que exerçam função de julgamento em órgãos da Administração Pública direta ou indireta;
III - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições fiscais ou parafiscais;
IV - delegado, escrivão e agente de polícia.

CAPÍTULO VIII
DA ÉTICA DO JORNALISTA

Art. 26. O jornalista deve proceder de forma ética que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e do jornalismo:
§ 1º - O jornalista, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância;
§ 2º - Nenhum receio de desagradar a quem quer que seja deve inibir o jornalista no exercício da sua profissão.
Art. 27. O jornalista é responsável pelos atos que, no exercício profissional, pratique com dolo ou culpa.
Art. 28. O jornalista obriga-se a cumprir, rigorosamente, os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do jornalista para com a comunidade, o direito à informação, a relação com outro profissional e, ainda, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 29. São infrações disciplinares;
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei;
III - assinar matéria ou apresentar-se como responsável por publicação, jornal falado ou televisionado, sem ser o seu verdadeiro autor ou sem ter dado a sua contribuição efetiva e profissional;
IV - violar, sem justa causa, segredo profissional;
V - solicitar ou receber vantagem para divulgar ou deixar de divulgar informações de interesse público;
VI - obstruir, direta ou indiretamente, a livre divulgação de informação ou aplicar censura ou autocensura;
VII - divulgar fatos inverídicos, deixando de apurar com precisão os acontecimentos;
VIII - aceitar oferta de trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial da categoria ou com os valores mínimos de honorários fixados pelo respectivo Conselho Regional;
IX - submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação;
X - frustrar a manifestação de opiniões divergentes ou impedir o livre debate;
XI - concordar ou contribuir, profissionalmente, para a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais, de sexo e de orientação sexual;
XII - exercer cobertura jornalística pelo veículo em que trabalhe, junto a instituições públicas e privadas, onde seja funcionário, assessor ou empregado;
XIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos ao Conselho Regional, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XV - manter conduta incompatível com o jornalismo, de acordo com as definições constantes do Código de Ética;
XVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição no respectivo Conselho Regional;
XVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício do jornalismo;
XVIII - praticar crime infamante ou hediondo;
Art. 30. As sanções disciplinares consistem em :
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - exclusão.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do jornalista inscrito, após o trânsito em julgado da decisão.
Art. 31. A advertência é aplicável nos caso de;
I - infrações definidas nos incisos, I, II, III, IV, V, VI, e VIII do art. 29;
II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III - violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único. A advertência pode ser aplicada por meio de oficio reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando apresente circunstância atenuante.
Art. 32. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente, com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
Art. 33. A suspensão é aplicável nos caso de;
I - infrações definidas nos incisos IX, X, XII, XIII, XIV, XV e XVI do art. 29.
II - reincidência em infração disciplinar;
§ 1º - A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo;
§ 2º - Na hipótese do inciso XIII, do art. 29, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida.
§ 3º - Na hipótese do inciso XVI. do art. 29, a suspensão perdura até que o jornalista preste novas provas de habilitação.
Art. 34. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos VII, XI, XVII e XVIII do art. 29.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Regional competente.
Art. 35. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstância, entre outras;
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão de representação profissional ou sindical da categoria;
IV - prestação de relevantes serviços ao jornalismo ou à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:
I - sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
II - sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Art. 36. É permitido aos que tenham sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas de bom comportamento.
Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
Art. 37. Fica impedido de exercer qualquer mandato de representação em entidade profissional ou sindical o jornalista que estiver sob sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
Art. 38. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º - Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º - A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar, pela notificação válida feita pelo Conselho Regional diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador do Conselho Federal.

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