TÍTULO I
DO JORNALISMO
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO JORNALISMO
Art. 1º. A profissão de jornalista é
de natureza social e finalidade pública.
Art. 2º. O jornalista é indispensável
à livre circulação de informações
na sociedade e suas fontes de informação,
bem como seus arquivos e local de trabalho, são
invioláveis no exercício da profissão,
nos limites desta Lei.
Art. 3º. O exercício da atividade jornalística
no território brasileiro e a denominação
jornalista são privativos dos inscritos nos
Conselhos Regionais de Jornalismo (CRJs):
§ 1º - Exercem atividade jornalística
para todos os efeitos legais, os assessores de imprensa,
bem como os ocupantes de cargos cujas funções
sejam privativas de jornalistas, na administração
pública ou na iniciativa privada, independentemente
da denominação pela qual foram contratados
ou nomeados.
§ 2º - O estagiário de jornalismo
deve se inscrever no CRJ, de acordo com o disposto
no art. 9º.
§ 3º - São também privativas
da profissão de jornalista as novas funções,
criadas sob outras denominações, em
novos meios de comunicação de conteúdo
jornalístico que exerçam quaisquer das
atividades previstas no art. 4º, ou em virtude
de promoção por mérito em funções
existentes.
§ 4º - O Conselho Federal de Jornalismo
(CFJ), em conjunto com os CRJs e os Sindicatos da
categoria, decidirá sobre toda e qualquer dúvida
relativa à nomenclatura de funções
e atividades relacionadas aos jornalistas em qualquer
meio de comunicação.
Art. 4º - São atividades privativas de
jornalista em qualquer meio de comunicação,
independente da natureza da empresa, órgão,
veículo ou meio utilizado para a elaboração
ou a divulgação de conteúdo jornalístico:
I - direção, coordenação
e edição de material de conteúdo
jornalístico;
II - comentário, narração, análise
ou crônica;
III - redação, condensação,
titulação, interpretação,
correção ou coordenação
de texto a ser divulgado, que contenha ou não
comentário;
IV - entrevista, investigação jornalística,
reportagem, comentário ou colunismo;
V - planejamento, organização, direção
e eventual execução de serviços
técnicos de jornalismo, incluindo os de arquivo,
pesquisa, ilustração ou distribuição
gráfica de texto a ser divulgado;
VI - administração, consultoria e planejamento
em assessoria de imprensa na administração
pública ou na iniciativa privada, incluindo
as entidades do denominado terceiro setor;
VII - ensino, em qualquer nível, de disciplinas
teóricas ou práticas de jornalismo;
VIII - revisão de originais de matéria
jornalística com vista à correção
redacional e à adequação da linguagem
jornalística, destinados à divulgação;
IX - organização e conservação
de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos
dados para a elaboração de notícias,
comentários ou documentários;
X - execução de distribuição
gráfica e processamento de textos, edição
de imagem, fotografias ou ilustrações
de caráter jornalístico;
XI - execução de desenhos artísticos
ou técnicos de caráter jornalístico;
XII - coleta de notícias, informações
jornalísticas ou imagens e seu preparo para
divulgação;
XIII - elaboração de texto informativo
ou noticioso para transmissão;
XIV - assessoramento e/ ou consultoria na área
de jornalismo;
Parágrafo único. Não constitui
atividade jornalística a colaboração
para quaisquer meios de comunicação
que, mediante remuneração ou não,
e sem relação de emprego, produza trabalho
de opinião ou de natureza técnica, científica
ou cultural, relacionado a uma especialização
profissional, o qual será divulgado, obrigatoriamente,
com o nome e qualificação do autor.
Art. 5º - As funções desempenhadas
pelos jornalistas serão assim classificadas:
I - Editor Geral, Editor-Chefe ou Editor-Executivo:
o responsável pela edição de
jornais, revistas, periódicos de qualquer natureza,
por agências de notícias e serviços
de notícias, reportagens, comentários,
debates e entrevistas em empresas de radiodifusão
e outras onde sejam exercidas atividades jornalísticas;
II - Editor de Jornalismo ou Secretário de
Redação: o jornalista incumbido de coordenar
e eventualmente executar, de forma geral, os serviços
de redação e os de natureza técnica;
III - Subeditor de Jornalismo, Editor-assistente,
Editor-adjunto ou Subsecretário de Redação:
o jornalista incumbido de auxiliar, eventualmente
executar ou substituir o Editor de Jornalismo;
IV - Coordenador de Reportagem: o jornalista incumbido
de coordenar os serviços externos de reportagem;
V - Coordenador de Pauta: o jornalista incumbido da
coordenação geral do serviço
de pauta;
VI - Pauteiro: o jornalista encarregado de elaborar
e organizar, junto com a coordenação
de reportagem, a pauta de orientação
dos repórteres, realizando os contatos auxiliares
à execução da tarefa;
VII - Produtor Jornalístico: o que apura as
notícias, agenda entrevistas e elabora textos
jornalísticos de apoio ao trabalho da reportagem;
VIII - Coordenador de Revisão: o jornalista
incumbido da coordenação geral dos serviços
de revisão, eventualmente desempenhando também
a tarefa do revisor;
IX- Coordenador de Imagens: o jornalista incumbido
de coordenar os serviços relacionados com imagem
fotográfica, cinematográfica, videográfica,
gráfica e o planejamento gráfico, inclusive
pelo processo informatizado ou assemelhado;
X - Editor: o jornalista incumbido de coordenar e
eventualmente executar a edição de matéria
ou programa jornalístico, e também o
responsável por setores ou seções
específicas de edição de texto,
arte, fotos, tapes, filmes ou programas jornalísticos;
XI - Coordenador de Pesquisa: o encarregado de coordenar
a organização da matéria jornalística,
sustentada por bancos de dados ou de arquivos de texto
e imagens;
XII - Redator: aquele que tem a incumbência
de redigir texto de caráter informativo e de
redigir editoriais, colunas, notas opinativas, crônicas
ou comentários;
XIII - Repórter: o que cumpre a determinação
de colher notícias ou informações,
preparando-as para divulgação, e ao
qual cabe a narração ou difusão
de acontecimentos ou entrevistas por rádio,
televisão, internet ou quaisquer outras mídias,
no instante ou no local em que ocorram, ou executam
a mesma atribuição para posterior edição
e divulgação;
XIV - Comentarista: o que realiza avaliação,
comentário ou crônica dentro de sua especialidade
em qualquer meio de comunicação;
XV - Editor de Opinião: aquele que formula,
organiza, edita ou executa texto ou desenho opinativo
(charge) destinado à divulgação
jornalística;
XVI - Arquivista-pesquisador: o jornalista incumbido
da organização técnica da memória
jornalística, banco de dados ou arquivo redatorial,
fotográfico, de som e de imagens, em quaisquer
mídias, realizando a pesquisa dos respectivos
dados para a elaboração de notícias,
memórias ou programas jornalísticos;
XVII - Revisor: o jornalista incumbido da revisão,
por meio de processos tradicionais ou eletrônicos
de matéria jornalística, tendo em vista
a correção redacional e adequação
à linguagem jornalística;
XVIII - Repórter-fotográfico: aquele
a quem cabe registrar ou documentar fotograficamente
quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
XIX - Repórter-cinematográfico: aquele
a quem cabe registrar ou documentar, por quaisquer
meio audivisuais, fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
XX - Diagramador: o encarregado do planejamento e
execução gráfica, por meio de
processos tradicionais, eletrônicos ou informatizados,
de matérias ou textos, fotografias ou ilustrações
de caráter jornalístico, para fins de
publicação;
XXI - Processador de Texto: o encarregado da elaboração
de texto ou informação jornalística
por meios eletrônicos de impressão, ou
assemelhados, e por mídias informatizadas,
quer para pesquisa em arquivos eletrônicos,
quer para a divulgação por quaisquer
meios;
XXII - Assessor de Imprensa: o encarregado do planejamento
estratégico de ações de comunicação,
da redação ou divulgação
de informações destinadas à publicação
jornalística e que presta assessoria ou consultoria
técnica na área jornalística
e de comunicação a pessoas físicas
ou jurídicas, de direito privado ou público,
incluindo a preparação de textos de
apoio, sinopses, súmulas, fornecimento de dados
e informações destinadas a veículos
de comunicação, edição
de periódicos internos e externos e de outros
produtos jornalísticos;
XXIII - Professor de Jornalismo: o jornalista incumbido
de lecionar em curso de nível superior as disciplinas
de jornalismo;
XXIV - Ilustrador: o encarregado de criar ou executar
desenhos técnicos, infográficos, charges
ou ilustrações de qualquer natureza
para matéria ou programa jornalístico;
XXV - Editor de Conteúdo: o encarregado de
coordenar e eventualmente editar informações
destinadas a publicação por meios eletrônicos,
impressos ou assemelhados e por mídias informatizadas
quer para pesquisa a arquivos eletrônicos, quer
na divulgação por qualquer meio de comunicação,
difusão ou divulgação.
Parágrafo único. As funções
de confiança tais como coordenador, chefe,
gerente ou denominações equivalentes
e desde que pertinentes às atividades descritas
neste artigo também são privativas de
jornalista.
Art. 6º. É vedada a prestação
de serviço profissional gratuito, ou sob pagamento
simbólico, a pretexto de bolsa de estudo, complementação
salarial, colaboração ou qualquer outra
modalidade, em desrespeito ao que fixa esta Lei e
seu regulamento.
Parágrafo único. É lícita
a prestação de serviço voluntário
em instituições sem fins lucrativos
e de caráter comunitário, desde que
comunicado pelo jornalista ao Conselho Regional.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO JORNALISTA
Art. 7º. São direitos do jornalista:
I - exercer livremente a sua profissão em todo
o território nacional;
II- recusar-se a realizar trabalho que afronte a lei,
a ética profissional ou as suas convicções
pessoais;
III - o livre acesso e a obtenção de
informações junto a repartições
públicas, autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia
mista, podendo examinar, requerer cópias ou
tomar apontamentos sobre documentos e autos de processos
judiciais, findos ou em curso, desde que não
estejam sob regime de segredo de justiça, e
de processos administrativos findos ou em curso.
IV - examinar em qualquer repartição
policial autos de prisão em flagrante, de inquérito,
diligência ou sindicância, findos ou em
andamento, podendo obter cópias ou tomar apontamentos;
V - ingressar livremente, para colher informações,
em qualquer recinto ou edifício em que funcione
repartição pública, inclusive
autarquias, empresas públicas e sociedades
de economia mista e em sala de sessões públicas
dos três Poderes da República;
VI - permanecer ou retirar-se, independentemente de
licença prévia, de quaisquer dos locais
mencionados nos incisos anteriores;
VII - dirigir-se às autoridades públicas
em suas salas ou gabinetes de trabalho, independentemente
de horário ou audiência previamente marcados,
observada a ordem de chegada, podendo ser atendido
em grupo de jornalistas, simultaneamente;
VIII - ser tratado com dignidade por autoridades e
servidores da administração pública
de qualquer dos poderes e unidades da Federação;
IX - a inviolabilidade do escritório ou local
de trabalho e de seus arquivos de dados, em nome da
liberdade de informação e do sigilo
profissional;
X- se preso em flagrante no exercício da atividade
profissional, ter o acompanhamento de representante
do respectivo Conselho Regional na lavratura do auto
respectivo, sob pena de nulidade;
XI - somente ser preso em flagrante, por motivo do
exercício da profissão, em caso de crime
inafiançável, respeitado o item anterior;
XII - ser publicamente desagravado pelo Conselho Regional
competente quando ofendido no exercício da
profissão, ou em razão dela, sem prejuízo
da responsabilidade penal e civil em que incorrer
o infrator;
XIII - adotar os símbolos privativos da profissão
de jornalista;
XIV - recusar-se a depor, como testemunha, sobre fato
que constitua sigilo profissional.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 8º. Para inscrição como jornalista
junto ao Conselho Regional é necessário:
I - capacidade civil
II - diploma de curso de graduação em
jornalismo ou de comunicação social,
habilitação jornalismo, fornecido por
Instituição de Ensino Superior reconhecida
na forma da lei;
III - ter sido aprovado em procedimento instituído
pelo CFJ que aufira a sua capacidade técnica
profissional;
IV - idoneidade moral;
V - não exercer atividade que, nos termos desta
Lei, seja incompatível com o exercício
do jornalismo;
VI - prestar compromisso e juramento ético,
perante o respectivo Conselho Regional.
§ 1º - O estrangeiro ou brasileiro, quando
não graduado no Brasil em jornalismo ou comunicação
social, habilitação jornalismo, deve
fazer prova do título de graduação,
obtido em instituição estrangeira, devidamente
revalidado, além de atender aos demais requisitos
previstos neste artigo.
§ 2º - A inidoneidade moral, suscitada por
qualquer pessoa, será declarada mediante decisão
que obtenha dois terços dos membros do Conselho
Regional competente, em procedimento que siga os termos
do processo disciplinar.
§ 3º - Não atende ao requisito de
idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por
crime infamante, salvo reabilitação
judicial.
Art. 9º. Para inscrição como estagiário
é necessário ter sido admitido em estágio
acadêmico de jornalismo:
§ 1º - O estágio de jornalismo é
facultado exclusivamente a alunos do curso de jornalismo
ou de comunicação social, habilitação
jornalismo, que tenha conhecimento desta Lei e do
Código de Ética e Disciplina do Jornalista;
§ 2º - O estágio será concedido
por órgão de imprensa, empresa jornalística
ou instituição credenciada pelo Conselho
Regional;
§ 3º - O estágio será efetivado
mediante assinatura de convênio específico
firmado entre a Instituição de Ensino
Superior onde o aluno esteja regularmente matriculado,
a empresa jornalística onde exercerá
a atividade e o Conselho Regional com jurisdição
na área onde será realizado.
§ 4º - A inscrição de estagiário
será feita no Conselho Regional em cujo território
se localize o seu curso de jornalismo.
Art. 10. A inscrição do jornalista deve
ser feita no Conselho Regional com jurisdição
na área na qual pretende estabelecer seu domicilio
profissional, na forma desta Lei e do Regulamento
Geral.
§ 1º - No caso de mudança de domicilio
profissional, o jornalista deve requerer a transferência
de sua inscrição para o Conselho Regional
correspondente, sob pena de incorrer em infração
disciplinar.
§ 2º - No caso de atuação
profissional simultânea em mais de uma jurisdição,
o profissional deverá solicitar inscrição
secundária no Conselho Regional correspondente,
mantendo vínculo e obrigações
pecuniárias com o Conselho Regional originário.
§ 3º - O Conselho competente deve indeferir
o pedido de transferência ao verificar a existência
de vício na inscrição originária,
representando o fato ao Conselho Federal.
§ 4º - Presume-se como domicílio
profissional o da pessoa física do jornalista.
Art. 11. Cancela-se a inscrição do jornalista
que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter definitivo,
atividade incompatível com o exercício
do jornalismo;
V - perder qualquer dos requisitos necessários
à inscrição profissional.
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses
dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser
promovido de ofício, pelo Conselho competente
ou em virtude de comunicação de qualquer
pessoa.
§ 2º Na hipótese de novo pedido de
inscrição - que não restaura
o número de inscrição anterior
- deve o interessado fazer prova dos requisitos dos
incisos I, IV, V e VI do art. 8º.
§ 3º - Na hipótese do inciso II deste
artigo, o novo pedido de inscrição também
deve ser acompanhado de provas de reabilitação.
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário,
atividade incompatível com o exercício
do jornalismo.
Art. 13. O documento de identidade profissional, na
forma prevista no Regulamento Geral, é de uso
obrigatório para o jornalista, e constitui
prova de identidade civil para todos os fins de direito.
Art. 14. É obrigatória a indicação
do jornalista responsável pelo material de
conteúdo jornalístico publicado ou veiculado
em qualquer meio de comunicação.
Parágrafo único. É vedado anunciar
ou divulgar qualquer atividade relacionada ao exercício
do jornalismo sem indicação expressa
do nome e do número de inscrição
dos jornalistas que integram a entidade, ou o número
de registro da sociedade de jornalistas ou empresa
jornalística junto ao Conselho Regional.
CAPÍTULO IV
DAS EMPRESAS JORNALÍSTICAS E SOCIEDADE DE JORNALISTAS
Art. 15. Os jornalistas podem reunir-se em sociedade
de trabalho, na forma disciplinada nesta Lei e no
seu Regulamento Geral.
§ 1º - As sociedades de jornalistas adquirem
personalidade jurídica com o registro aprovado
dos seus atos constitutivos no Conselho Regional em
cuja base territorial tiver sede.
§ 2º - As sociedades previstas neste artigo
cujo faturamento se enquadrarem nas definições
de micro, pequenas e médias empresas poderão
fazer jus aos benefícios legais criados para
estas pessoas jurídicas.
Art. 16. Consideram-se empresas jornalísticas
aquelas que têm a seu cargo a edição
de jornais, boletins, revistas e periódicos
ou a distribuição de noticiários,
e, ainda, a radiodifusão (rádio e TV),
os meios eletrônicos (internet) em suas seções
ou departamentos de radiojornalismo e telejornalismo
e as agências de notícias ou de imagem,
assessorias de imprensa e comunicação
ou qualquer outra instituição responsável
pela criação e/ou pela difusão
de material de conteúdo jornalístico.
§ 1º - Para poderem exercer atividades jornalísticas
as empresas referidas neste artigo terão que
obter o registro no Conselho Regional em cuja base
territorial tiver sua sede.
§ 2º - Não serão admitidas
a registro, nem poderão funcionar, as empresas
jornalísticas, ou a que elas se equipararem,
que não tiverem jornalistas responsáveis.
§ 3º - As empresas jornalísticas
ou a elas assemelhadas terão prazo de 180 dias
após a regulamentação desta Lei
para se registrarem no respectivo Conselho Regional.
§ 4º - O registro de empresa jornalística
junto ao conselho competente poderá ser provisoriamente
suspenso ou definitivamente cancelado na hipótese
de se constatar o emprego de mão-de-obra não
habilitada para o exercício profissional do
jornalismo.
§ 5º - A pessoa jurídica, pública
ou privada, que utilizar mão-de-obra não
habilitada em funções jornalísticas
será passível de notificação,
autuação e multa e, permanecendo ou
reincidindo a conduta, de interdição
da produção e distribuição
do material jornalístico que estiver sendo
elaborado.
Art. 17. Aplica-se, no que couber, o Código
de Ética e Disciplina às empresas jornalísticas
ou a quem a elas se equipararem bem como às
sociedades de jornalistas.
Art. 18. Além da sociedade, o sócio
responde subsidiária e ilimitadamente pelos
danos causados ao público, por ação
ou omissão no exercício do jornalismo,
sem prejuízo da responsabilidade disciplinar
em que possa incorrer.
CAPÍTULO V
DO JORNALISTA EMPREGADO
Art. 19. A relação de emprego público
ou privado, na qualidade de jornalista, não
retira nem reduz a independência e a isenção
técnica e profissional inerente ao jornalismo.
Art. 20. O salário normativo do jornalista
empregado será fixado mediante lei ou sentença
normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção
coletiva de trabalho.
Art. 21. As relações de trabalho para
o jornalista empregado, contratado sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, serão
as mesmas fixadas em sentença normativa ou
convencionadas em acordo ou convenção
coletiva.
Art. 22. As empresas ou quem a elas se equipararem
e as sociedades de jornalistas que possuírem
casos comprovados de exercício ilegal da profissão
de jornalismo deverão ser interditadas até
a necessária regularização, mediante
comprovação junto ao Conselho Regional
responsável pela jurisdição territorial
onde estejam localizadas as suas sedes.
CAPÍTULO VI
DOS JORNALISTAS AUTÔNOMOS
Art. 23. Exerce o jornalismo autônomo o jornalista
devidamente registrado no Conselho Regional de sua
base territorial, que trabalhe sem relação
de emprego, e que desempenhe em caráter não
eventual, as atividades descritas no art. 4º.
Art. 24. O jornalista autônomo tem direito aos
honorários convencionados, que não poderão
ser inferiores aos do referencial de honorários
jornalísticos organizados pelo Conselho Regional
em conjunto com os Sindicatos de Jornalistas existentes
na jurisdição do respectivo Conselho
Regional.
CAPÍTULO VII
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 25. O exercício do Jornalismo é
incompatível com as seguintes atividades:
I - chefe de Poder Executivo e membros de Mesa Diretora
de Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos Tribunais e Conselhos de Contas,
da Justiça de Paz, bem como todos que exerçam
função de julgamento em órgãos
da Administração Pública direta
ou indireta;
III - ocupantes de cargos ou funções
que tenham competência de lançamento,
arrecadação ou fiscalização
de tributos e contribuições fiscais
ou parafiscais;
IV - delegado, escrivão e agente de polícia.
CAPÍTULO VIII
DA ÉTICA DO JORNALISTA
Art. 26. O jornalista deve proceder de forma ética
que o torne merecedor de respeito e que contribua
para o prestígio da classe e do jornalismo:
§ 1º - O jornalista, no exercício
da profissão, deve manter independência
em qualquer circunstância;
§ 2º - Nenhum receio de desagradar a quem
quer que seja deve inibir o jornalista no exercício
da sua profissão.
Art. 27. O jornalista é responsável
pelos atos que, no exercício profissional,
pratique com dolo ou culpa.
Art. 28. O jornalista obriga-se a cumprir, rigorosamente,
os deveres consignados no Código de Ética
e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de
Ética e Disciplina regula os deveres do jornalista
para com a comunidade, o direito à informação,
a relação com outro profissional e,
ainda, o dever geral de urbanidade e os respectivos
procedimentos disciplinares.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
DISCIPLINARES
Art. 29. São infrações disciplinares;
I - exercer a profissão, quando impedido de
fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o
seu exercício a não inscritos, proibidos
ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas
e preceitos estabelecidos nesta Lei;
III - assinar matéria ou apresentar-se como
responsável por publicação, jornal
falado ou televisionado, sem ser o seu verdadeiro
autor ou sem ter dado a sua contribuição
efetiva e profissional;
IV - violar, sem justa causa, segredo profissional;
V - solicitar ou receber vantagem para divulgar ou
deixar de divulgar informações de interesse
público;
VI - obstruir, direta ou indiretamente, a livre divulgação
de informação ou aplicar censura ou
autocensura;
VII - divulgar fatos inverídicos, deixando
de apurar com precisão os acontecimentos;
VIII - aceitar oferta de trabalho remunerado em desacordo
com o piso salarial da categoria ou com os valores
mínimos de honorários fixados pelo respectivo
Conselho Regional;
IX - submeter-se a diretrizes contrárias à
divulgação correta da informação;
X - frustrar a manifestação de opiniões
divergentes ou impedir o livre debate;
XI - concordar ou contribuir, profissionalmente, para
a prática de perseguição ou discriminação
por motivos sociais, políticos, religiosos,
raciais, de sexo e de orientação sexual;
XII - exercer cobertura jornalística pelo veículo
em que trabalhe, junto a instituições
públicas e privadas, onde seja funcionário,
assessor ou empregado;
XIII - deixar de pagar as contribuições,
multas e preços de serviços devidos
ao Conselho Regional, depois de regularmente notificado
a fazê-lo;
XIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia
profissional;
XV - manter conduta incompatível com o jornalismo,
de acordo com as definições constantes
do Código de Ética;
XVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos
para inscrição no respectivo Conselho
Regional;
XVII - tornar-se moralmente inidôneo para o
exercício do jornalismo;
XVIII - praticar crime infamante ou hediondo;
Art. 30. As sanções disciplinares consistem
em :
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - exclusão.
Parágrafo único. As sanções
devem constar dos assentamentos do jornalista inscrito,
após o trânsito em julgado da decisão.
Art. 31. A advertência é aplicável
nos caso de;
I - infrações definidas nos incisos,
I, II, III, IV, V, VI, e VIII do art. 29;
II - violação a preceito do Código
de Ética e Disciplina;
III - violação a preceito desta Lei,
quando para a infração não se
tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único. A advertência
pode ser aplicada por meio de oficio reservado, sem
registro nos assentamentos do inscrito, quando apresente
circunstância atenuante.
Art. 32. A multa, variável entre o mínimo
correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo
de seu décuplo, é aplicável cumulativamente,
com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias
agravantes.
Art. 33. A suspensão é aplicável
nos caso de;
I - infrações definidas nos incisos
IX, X, XII, XIII, XIV, XV e XVI do art. 29.
II - reincidência em infração
disciplinar;
§ 1º - A suspensão acarreta ao infrator
a interdição do exercício profissional,
em todo o território nacional, pelo prazo de
trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios
de individualização previstos neste
capítulo;
§ 2º - Na hipótese do inciso XIII,
do art. 29, a suspensão perdura até
que satisfaça integralmente a dívida.
§ 3º - Na hipótese do inciso XVI.
do art. 29, a suspensão perdura até
que o jornalista preste novas provas de habilitação.
Art. 34. A exclusão é aplicável
nos casos de:
I - aplicação, por três vezes,
de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos
VII, XI, XVII e XVIII do art. 29.
Parágrafo único. Para a aplicação
da sanção disciplinar de exclusão
é necessária a manifestação
favorável de dois terços dos membros
do Conselho Regional competente.
Art. 35. Na aplicação das sanções
disciplinares são consideradas, para fins de
atenuação, as seguintes circunstância,
entre outras;
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar
anterior;
III - exercício assíduo e proficiente
de mandato ou cargo em qualquer órgão
de representação profissional ou sindical
da categoria;
IV - prestação de relevantes serviços
ao jornalismo ou à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais
do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele
revelada, as circunstâncias e as conseqüências
da infração são considerados
para o fim de decidir:
I - sobre a conveniência da aplicação
cumulativa da multa e de outra sanção
disciplinar;
II - sobre o tempo de suspensão e o valor da
multa aplicáveis.
Art. 36. É permitido aos que tenham sofrido
qualquer sanção disciplinar requerer,
um ano após seu cumprimento, a reabilitação,
em face de provas de bom comportamento.
Parágrafo único. Quando a sanção
disciplinar resultar da prática de crime, o
pedido de reabilitação depende também
da correspondente reabilitação criminal.
Art. 37. Fica impedido de exercer qualquer mandato
de representação em entidade profissional
ou sindical o jornalista que estiver sob sanções
disciplinares de suspensão ou exclusão.
Art. 38. A pretensão à punibilidade
das infrações disciplinares prescreve
em cinco anos, contados da data da constatação
oficial do fato.
§ 1º - Aplica-se a prescrição
a todo processo disciplinar paralisado por mais de
três anos, pendente de despacho ou julgamento,
devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento
da parte interessada, sem prejuízo de serem
apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º - A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar,
pela notificação válida feita
pelo Conselho Regional diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível
de qualquer órgão julgador do Conselho
Federal.
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