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ANEXO ÚNICO

CÓDIGO DE ÉTICA DO JORNALISTA

O Código de Ética do jornalista fixa as normas a que deverá subordinar-se a atuação do profissional nas suas relações com a comunidade, com as fontes de informação e entre jornalistas.

I - DO DIREITO À INFORMAÇÃO

Art. 1° O acesso à informação pública é um direito inerente à condição de vida em sociedade, que não pode ser impedido por nenhum tipo de interesse.
Art. 2° A divulgação da informação, precisa e correta, é dever dos meios de comunicação pública, independente da natureza de sua propriedade.
Art. 3° A informação divulgada pelos meios de comunicação pública pautar-se-á pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo.
Art. 4° A prestação de informações pelas instituições públicas, privadas e particulares cujas atividades produzam efeito na vida em sociedade é uma obrigação social.
Art. 5° A obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação e a aplicação de censura ou auto-censura constituem delito contra a sociedade.

II - DA CONDUTA PROFISSIONAL DO JORNALISTA

Art. 6° O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social e de finalidade pública, subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 7° O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.
Art. 8° Sempre que considerar correto e necessário, o jornalista resguardará a origem e identidade das suas fontes de informação.
Art. 9° É dever do jornalista:
I - divulgar todos os fatos que sejam de interesse público.
II - lutar pela liberdade de pensamento e expressão.
III - defender o livre exercício da profissão.
IV - valorizar, honrar e dignificar a profissão.
V - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
VI - combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercida com o objetivo de controlar a informação.
VII - respeitar o direito à privacidade do cidadão.
VIII - prestigiar as entidades representativas e democráticas da categoria.
Art. 10. O jornalista não pode:
I - aceitar oferta de trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial da categoria ou com a tabela fixada pelo Conselho Regional de Jornalismo.
II - submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação.
III - frustar a manifestação de opiniões divergentes ou impedir o livre debate.
IV - concordar com a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais, de sexo e de orientação sexual.
V - exercer cobertura jornalística, pelo órgão em que trabalha, em instituições públicas e privadas onde seja funcionário, assessor ou empregado.

III - DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DO JORNALISTA

Art. 11. Observada a legislação, o jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros.
Art. 12. Em todos os seus direitos e responsabilidades, o jornalista terá apoio e respaldo das entidades representativas da categoria.
Art. 13. O jornalista deve evitar a divulgação de fatos:
I - com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens econômicas.
II - de caráter mórbido e contrários aos valores humanos.
Art. 14. O jornalista deve:
I - ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas.
II - tratar com respeito a todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar.
Art. 15. O jornalista deve permitir o direito de resposta às pessoas envolvidas ou mencionadas em sua matéria, quando ficar demonstrada a existência de equívocos ou incorreções.
Art. 16. O jornalista deve pugnar pelo exercício da soberania nacional, em seus aspectos político, econômico e social, e pela prevalência da vontade da maioria da sociedade, respeitados os direitos das minorias.
Art. 17. O jornalista deve preservar a língua e a cultura nacionais.

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