ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DE ÉTICA DO JORNALISTA
O Código de Ética do jornalista fixa
as normas a que deverá subordinar-se a atuação
do profissional nas suas relações com
a comunidade, com as fontes de informação
e entre jornalistas.
I - DO DIREITO À INFORMAÇÃO
Art. 1° O acesso à informação
pública é um direito inerente à
condição de vida em sociedade, que não
pode ser impedido por nenhum tipo de interesse.
Art. 2° A divulgação da informação,
precisa e correta, é dever dos meios de comunicação
pública, independente da natureza de sua propriedade.
Art. 3° A informação divulgada pelos
meios de comunicação pública
pautar-se-á pela real ocorrência dos
fatos e terá por finalidade o interesse social
e coletivo.
Art. 4° A prestação de informações
pelas instituições públicas,
privadas e particulares cujas atividades produzam
efeito na vida em sociedade é uma obrigação
social.
Art. 5° A obstrução direta ou indireta
à livre divulgação da informação
e a aplicação de censura ou auto-censura
constituem delito contra a sociedade.
II - DA CONDUTA PROFISSIONAL DO JORNALISTA
Art. 6° O exercício da profissão
de jornalista é uma atividade de natureza social
e de finalidade pública, subordinado ao presente
Código de Ética.
Art. 7° O compromisso fundamental do jornalista
é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se
pauta pela precisa apuração dos acontecimentos
e sua correta divulgação.
Art. 8° Sempre que considerar correto e necessário,
o jornalista resguardará a origem e identidade
das suas fontes de informação.
Art. 9° É dever do jornalista:
I - divulgar todos os fatos que sejam de interesse
público.
II - lutar pela liberdade de pensamento e expressão.
III - defender o livre exercício da profissão.
IV - valorizar, honrar e dignificar a profissão.
V - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e
à opressão, bem como defender os princípios
expressos na Declaração Universal dos
Direitos do Homem.
VI - combater e denunciar todas as formas de corrupção,
em especial quando exercida com o objetivo de controlar
a informação.
VII - respeitar o direito à privacidade do
cidadão.
VIII - prestigiar as entidades representativas e democráticas
da categoria.
Art. 10. O jornalista não pode:
I - aceitar oferta de trabalho remunerado em desacordo
com o piso salarial da categoria ou com a tabela fixada
pelo Conselho Regional de Jornalismo.
II - submeter-se a diretrizes contrárias à
divulgação correta da informação.
III - frustar a manifestação de opiniões
divergentes ou impedir o livre debate.
IV - concordar com a prática de perseguição
ou discriminação por motivos sociais,
políticos, religiosos, raciais, de sexo e de
orientação sexual.
V - exercer cobertura jornalística, pelo órgão
em que trabalha, em instituições públicas
e privadas onde seja funcionário, assessor
ou empregado.
III - DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DO JORNALISTA
Art. 11. Observada a legislação, o
jornalista é responsável por toda a
informação que divulga, desde que seu
trabalho não tenha sido alterado por terceiros.
Art. 12. Em todos os seus direitos e responsabilidades,
o jornalista terá apoio e respaldo das entidades
representativas da categoria.
Art. 13. O jornalista deve evitar a divulgação
de fatos:
I - com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens
econômicas.
II - de caráter mórbido e contrários
aos valores humanos.
Art. 14. O jornalista deve:
I - ouvir sempre, antes da divulgação
dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações
não comprovadas, feitas por terceiros e não
suficientemente demonstradas ou verificadas.
II - tratar com respeito a todas as pessoas mencionadas
nas informações que divulgar.
Art. 15. O jornalista deve permitir o direito de resposta
às pessoas envolvidas ou mencionadas em sua
matéria, quando ficar demonstrada a existência
de equívocos ou incorreções.
Art. 16. O jornalista deve pugnar pelo exercício
da soberania nacional, em seus aspectos político,
econômico e social, e pela prevalência
da vontade da maioria da sociedade, respeitados os
direitos das minorias.
Art. 17. O jornalista deve preservar a língua
e a cultura nacionais.
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